Motorista de aplicativo que teve cadastro suspenso não tem direito a indenização

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entregador e aplicativo
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Por unanimidade, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que negou pedido de motorista de aplicativo de transportes para que seu cadastro fosse reativado e para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e lucros cessantes.

O motorista entrou com ação (0725826-80.2021.8.07.0001), na qual narrou que era vinculado ao aplicativo Uber há 2 anos e 5 meses, tinha efetuado 6.651 corridas e possuía nota máxima na avaliação que é feita pelos passageiros. Apesar se sua ótima reputação, foi surpreendido por uma notificação suspendendo seu cadastro. O autor alegou que investiu tudo o que tinha para comprar um carro novo que preenchesse os requisitos exigidos pelo aplicativo e agora estava impedido de trabalhar. Diante da situação, requereu na Justiça que seu cadastro fosse liberado, bem como o aplicativo fosse condenado a lhe indenizar em danos morais e pelos valores que deixou de receber enquanto ficou bloqueado (lucros cessantes).

trabalhador autônomo
Créditos: Rostislav_Sedlacek | iStock

O aplicativo não apresentou defesa dentro do prazo, razão pela qual foi declarada sua revelia. Ao decidir, o juiz titular da 17ª Vara de Brasília explicou que a relação entre as partes não é de consumo, nem de trabalho, é uma relação entre particulares e registrou que “o item 12.1 do contrato celebrado entre autor e réu autoriza a sua rescisão imotivada, a qualquer tempo, contanto que concedido um aviso prévio para tanto, bem como a rescisão imediata, em caso de descumprimento”.

O magistrado acrescentou que no caso restou comprovado que o motorista foi notificado da suspensão de sua conta por ter violado os termos e condições do uso do aplicativo. Além disso, concluiu que a suspensão do cadastro foi correta, pois “uma vez demonstrado que o autor utilizou sua conta UBER indevidamente, tem-se caracterizado o descumprimento contratual, bem como a licitude da suspensão de sua conta pelo réu”. Assim, negou os pedidos do autor.

Close-up Of Gavel And Justice Scale
Crédito:AndreyPopov/istock.

O motorista recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e no mesmo sentido do magistrado explicaram que “Ainda que a apelada tenha invocado a prática de conduta imprópria do motorista, ora apelante, para justificar o seu descredenciamento do aplicativo, é cediço que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da ré, sem qualquer direito à indenização ou compensação civil ao recorrente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato. Verifica-se, assim, que o contrato firmado entre as partes admite a rescisão unilateral, ou seja, o extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes. Nesse cenário, inexiste legítima expectativa da parte à manutenção do negócio”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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