Condutor não parou na faixa de pedestres.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou motorista que atropelou pedestre a indenizá-la. A decisão fixou a reparação em R$ 18 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora estava atravessando uma avenida na faixa de pedestres quando foi atingida pelo veículo dirigido pelo rapaz. Em razão do acidente, ela sofreu diversas fraturas.
Ao julgar o pedido, a desembargadora Silvia Rocha afirmou que o fato de não haver semáforo no local não afasta a culpa do motorista pelo acidente, mas gera o consequente dever de indenizar. “O direito da apelada à indenização moral é induvidoso, porque inegável o seu sofrimento, já que sofreu fratura grave no acidente, teve de se submeter à cirurgia e há sequelas, que podem determinar nova cirurgia.”
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Carlos Henrique Miguel Trevisan.
Apelação nº 1004650-75.2014.8.26.0554 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Ementa:
Acidente de trânsito – Ação indenizatória – Atropelamento na faixa de pedestre – Culpa do réu – Inexistência de prova de culpa concorrente da autora – Dano moral havido – Indenização devida, mas em valor pouco menor – Apelo parcialmente provido. (TJSP – Relator(a): Silvia Rocha; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 16/02/2017)