A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a improcedência dos pedidos de compensação por danos morais e materiais de um motorista que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho. A decisão se baseou na culpa exclusiva do empregado, que retirou os óculos de proteção, violando as regras de segurança da empresa.
O motorista estava envolvido em um acidente de trabalho enquanto realizava reparos em uma máquina florestal em uma área de extração de madeira. Um colega de trabalho bateu em um pino, lançando uma esfera metálica em seu olho esquerdo, resultando na perda da visão.
O empregado argumentou que sua atividade em áreas de risco deveria obrigar a empresa a compensá-lo pelo dano, independentemente de culpa. No entanto, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluíram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista.
O próprio motorista admitiu que estava devidamente equipado com óculos de proteção no dia do acidente e que havia sido treinado sobre sua utilização e importância. Ao retirar o equipamento e permanecer próximo à zona de risco, ele desobedeceu aos procedimentos de segurança da empresa, conforme o treinamento recebido.
O ministro Alexandre Ramos, relator do caso no TST, concordou com a conclusão de que a culpa do empregado foi a causa do acidente. Não houve evidência de ação ou omissão da empregadora que justificasse sua responsabilidade pelo dano. O TST considerou inviável o reexame dos fatos e das provas.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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