Um auditor fiscal da Receita Federal teve seu recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) negado por unanimidade pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O PAD visava investigar o suposto enriquecimento ilícito do servidor devido a uma evolução patrimonial incompatível com seus rendimentos.
O apelante alegou que o PAD foi instaurado apenas para a comparação de movimentações financeiras, sem a imputação de infração disciplinar específica. Segundo sua defesa, a investigação de evolução patrimonial deve estar vinculada a um ato principal em averiguação, sendo um meio de prova.
Ele também mencionou a alteração na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir dolo para configuração de improbidade administrativa. Além disso, argumentou que caberia à Administração ou ao Ministério Público Federal (MPF) provar que a aquisição de bens fora da evolução patrimonial decorreu de um ato de improbidade.
O relator do processo (1010111-55.2023.4.01.0000), desembargador federal Antonio Scarpa, destacou que o PAD foi instaurado após uma denúncia anônima sobre a aquisição de imóveis pelo auditor. Ele afirmou que, conforme a Lei n. 8.112/1990, a demissão é aplicável em casos de improbidade administrativa, o que justifica a investigação por enriquecimento ilícito.
O desembargador também mencionou a Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a instauração de PAD com base em denúncia anônima, desde que motivada e amparada em investigação ou sindicância.
Ele argumentou que não havia motivo para suspender o PAD, pois o processo respeitou os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O relator defendeu que não era necessário um ato infracional específico para a abertura do PAD baseado em indícios de improbidade.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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