Foi mantida condenação de uma mulher, dona de lote residencial, de indenizar um motorista que teve o carro atingido pela queda de uma árvore e por isso sofreu avarias. A decisão foi da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que entendeu ter havido negligência pela não realização da poda.
O autor narra nos autos, que estava estava com suas filhas, dentro do veículo, quando foi atingindo por uma árvore, plantada em área de propriedade da ré. Defende que a dona do imóvel onde estava a árvore deve ser responsabilizada e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.
O Juizado Especial Cível do Guará entendeu que os danos materiais, inclusive o moral, ficaram evidentes. A ré recorreu, argumentando que não há comprovação de culpa ou omissão e que a queda foi resultado de um evento imprevisível, já que houve uma tempestade no dia do incidente.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que está demonstrada a responsabilidade da ré pelos danos causados ao veículo do autor. O colegiado lembrou que o Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
“É dizer, apesar da autorização dada para a poda da árvore, a autora negligenciou quanto a esta tarefa (por uma questão financeira), o que resultou na queda dos galhos sobre o veículo do autor, a atrair a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos causados”, registrou, lembrando que a ré tinha autorização da Defesa Civil para realizar a poda da árvore.
A Turma pontuou ainda que o valor fixado a título de danos morais em 1ª instância atente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 por danos morais e de R$ 12.500 pelos prejuízos materiais.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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