Acompanhando o voto do juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão que deferiu a um motorista indenizações por danos morais e materiais, por ter tido seu CPF bloqueado após o roubo da carga que transportava. O motorista era empregado de uma empresa, mas prestava serviços a outra, que havia terceirizado a atividade de transporte de cargas, contratando a empregadora do reclamante para executá-la. Mas, depois que a carga que ele transportava foi roubada em uma viagem, as empresas bloquearam o CPF do reclamante, impedindo que ele continuasse a lhes prestar os serviços de motorista.
O motorista disse que foi vítima do roubo, para o qual não contribuiu, mas, mesmo assim, sem qualquer justificativa, as empresas lhe negaram o acesso ao caminhão que dirigia, impedindo-o de exercer seu trabalho diário, o que lhe gerou danos de ordem material e moral, por ver prejudicado o sustento próprio e de sua família. Acolhendo esses argumentos, o juiz de primeiro grau condenou as empresas a pagarem a ele indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O reclamante também conseguiu uma reparação por prejuízos materiais, correspondente aos salários retidos pelo período em que permanecesse sem trabalho e com o CPF bloqueado. O valor deverá ser pago pela empregadora, com a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
Ao examinar o recurso das empresas, o juiz convocado relator não teve dúvidas sobre a conduta ilícita das rés e dos prejuízos morais e materiais causados ao motorista. Observou ainda que a restrição lançada no CPF do reclamante não teve qualquer justificativa plausível, já que não existiu a mínima prova de que ele teve qualquer participação no roubo da carga. Assim, foi mantida a sentença de primeiro grau.
Ao prestar depoimento, o próprio representante da tomadora dos serviços admitiu que, após o roubo, o reclamante deixou de “atender ao perfil da seguradora contratada pela empresa”. E, conforme revelado pelas testemunhas, essa seguradora realiza uma pesquisa num banco de dados de motoristas para analisar o risco da apólice de seguro do transporte rodoviário de cargas. Apura-se a vida pregressa, atual e até a situação financeira e social do motorista. Aqueles considerados “de risco” têm os CPFs bloqueados pela seguradora, o que é repassado para as transportadoras, que decidirão se ele será, ou não, contratado. E, segundo o relator, foi isso o que aconteceu ao reclamante, ou seja, ele teve o CPF bloqueado pela seguradora, logo depois do roubo da carga que transportava e, assim, as empresas não mais contrataram seus serviços. É bom esclarecer que o reclamante trabalhava sem vínculo de emprego, o que foi reconhecido apenas em juízo. Portanto, ele ficou sem trabalho, sem ganhos e, ainda por cima, impossibilitado de exercer sua profissão para as reclamadas, embora não houvesse a mínima prova de que ele contribuiu para o roubo da carga que transportava.
Nesse contexto, concluiu o relator que a conduta das empresas, além de ilícita, causou prejuízos à honra e à dignidade pessoal do motorista, o que dá a ele o direito à indenização por danos morais deferida na sentença, em razão do impedimento injustificado ao livre exercício da profissão. É que o “bloqueio” do CPF tornou impossível que o reclamante continuasse a dirigir os veículos da tomadora.
Além disso, conforme observou o juiz convocado, as empresas nem mesmo comprovaram que cancelaram o impedimento lançado no CPF do reclamante, do qual, inclusive, ele teve ciência apenas no momento da viagem, fatos que, para o julgador, tornam evidente o descaso das rés com a vida profissional do reclamante. Diante disso, o julgador entendeu que o motorista também deve receber a indenização por dano material, no valor fixado na sentença.
Leia o Acórdão
Processo de N°: 0000328-37.2015.5.03.0052 ED
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
LITÍGIO ENTRE EMPREGADO E SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114 da
CF/88 restringe a competência da Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento apenas de ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei (incisos I e IX, da CF/88). Não se insere,
portanto, na competência material desta Especializada, litígio envolvendo empregado e empresa seguradora contratada pelo tomador de serviços, em torno de indenização por ato ilícito, em tese, praticado também pela seguradora.