Motorista que teve seu CPF bloqueado por seguradora depois do roubo da carga que transportava será indenizado

Data:

Motorista que teve seu CPF bloqueado por seguradora depois do roubo da carga que transportava será indenizado | Juristas
Créditos: Pushish Images / Shutterstock.com

Acompanhando o voto do juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão que deferiu a um motorista indenizações por danos morais e materiais, por ter tido seu CPF bloqueado após o roubo da carga que transportava. O motorista era empregado de uma empresa, mas prestava serviços a outra, que havia terceirizado a atividade de transporte de cargas, contratando a empregadora do reclamante para executá-la. Mas, depois que a carga que ele transportava foi roubada em uma viagem, as empresas bloquearam o CPF do reclamante, impedindo que ele continuasse a lhes prestar os serviços de motorista.

O motorista disse que foi vítima do roubo, para o qual não contribuiu, mas, mesmo assim, sem qualquer justificativa, as empresas lhe negaram o acesso ao caminhão que dirigia, impedindo-o de exercer seu trabalho diário, o que lhe gerou danos de ordem material e moral, por ver prejudicado o sustento próprio e de sua família. Acolhendo esses argumentos, o juiz de primeiro grau condenou as empresas a pagarem a ele indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O reclamante também conseguiu uma reparação por prejuízos materiais, correspondente aos salários retidos pelo período em que permanecesse sem trabalho e com o CPF bloqueado. O valor deverá ser pago pela empregadora, com a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.

Ao examinar o recurso das empresas, o juiz convocado relator não teve dúvidas sobre a conduta ilícita das rés e dos prejuízos morais e materiais causados ao motorista. Observou ainda que a restrição lançada no CPF do reclamante não teve qualquer justificativa plausível, já que não existiu a mínima prova de que ele teve qualquer participação no roubo da carga. Assim, foi mantida a sentença de primeiro grau.

Ao prestar depoimento, o próprio representante da tomadora dos serviços admitiu que, após o roubo, o reclamante deixou de “atender ao perfil da seguradora contratada pela empresa”. E, conforme revelado pelas testemunhas, essa seguradora realiza uma pesquisa num banco de dados de motoristas para analisar o risco da apólice de seguro do transporte rodoviário de cargas. Apura-se a vida pregressa, atual e até a situação financeira e social do motorista. Aqueles considerados “de risco” têm os CPFs bloqueados pela seguradora, o que é repassado para as transportadoras, que decidirão se ele será, ou não, contratado. E, segundo o relator, foi isso o que aconteceu ao reclamante, ou seja, ele teve o CPF bloqueado pela seguradora, logo depois do roubo da carga que transportava e, assim, as empresas não mais contrataram seus serviços. É bom esclarecer que o reclamante trabalhava sem vínculo de emprego, o que foi reconhecido apenas em juízo. Portanto, ele ficou sem trabalho, sem ganhos e, ainda por cima, impossibilitado de exercer sua profissão para as reclamadas, embora não houvesse a mínima prova de que ele contribuiu para o roubo da carga que transportava.

Nesse contexto, concluiu o relator que a conduta das empresas, além de ilícita, causou prejuízos à honra e à dignidade pessoal do motorista, o que dá a ele o direito à indenização por danos morais deferida na sentença, em razão do impedimento injustificado ao livre exercício da profissão. É que o “bloqueio” do CPF tornou impossível que o reclamante continuasse a dirigir os veículos da tomadora.

Além disso, conforme observou o juiz convocado, as empresas nem mesmo comprovaram que cancelaram o impedimento lançado no CPF do reclamante, do qual, inclusive, ele teve ciência apenas no momento da viagem, fatos que, para o julgador, tornam evidente o descaso das rés com a vida profissional do reclamante. Diante disso, o julgador entendeu que o motorista também deve receber a indenização por dano material, no valor fixado na sentença.

Leia o Acórdão

Processo de N°: 0000328-37.2015.5.03.0052 ED 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

LITÍGIO ENTRE EMPREGADO E SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114 da
CF/88 restringe a competência da Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento apenas de ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei (incisos I e IX, da CF/88). Não se insere,
portanto, na competência material desta Especializada, litígio envolvendo empregado e empresa seguradora contratada pelo tomador de serviços, em torno de indenização por ato ilícito, em tese, praticado também pela seguradora.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo