Motorista que se recusar a fazer teste do bafômetro deve ser multado. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A corte manteve sentença de primeiro grau.
No caso, um empresário foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e informado de que deveria esperar a chegada do equipamento para fazer o teste. Os policiais explicaram que seria anotado caso ele não esperasse.
O motorista decidiu ir embora e foi multado em R$ 1.915,40 e teve sua carteira de motorista suspensa por um ano.
Ele ajuizou uma ação na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS). Pediu o reembolso corrigido do valor da multa e a anulação da suspensão. O pedido negado.
No TRF4, ele argumentou que não havia nenhuma prova que atestasse sua a embriaguez. Disse também que se recusou a esperar a chegada do bafômetro porque estava cansado do trabalho.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, afirmou que “a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (...) constitui infração autônoma”.
O magistrado destacou ainda que a conduta da PRF está em acordo com o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O dispositivo que determina as mesmas penalidades e medidas administrativas para motoristas sob efeito de álcool e para aqueles que se recusarem a fazer o teste.
Processo 50015238120184047113
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4º Região.
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