Motorista flagrado dirigindo embriagado, além da prestação pecuniária, tem sua CNH suspensa e pagará multa

Data:

Sentença aponta que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Se beber não dirija
Créditos: gustavofrazao / iStock

O Juiz de Direito Hugo Torquato da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, no Acre, condenou o condutor denunciado no Processo n° 0000789-04.2014.8.01.0002 a pagar  3 (três) salários mínimos, por ter dirigido embriagado, praticando a infração penal descrita no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Hugo Torquato
Créditos: TJAC

Na decisão, publicada na edição n°6.111 do Diário da Justiça Eletrônico no Tribunal de Justiça do Acre, o juiz de Direito Hugo Torquato, titular da Vara Criminal, também suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado, pelo prazo da pena (seis meses).

Sentença

O juiz de direito avaliou as provas apresentadas nos autos da demanda judicial, destacando a confissão do réu. “A confissão do acusado se mostra harmônica com as demais provas produzidas no processo, merecendo, pois, ampla valoração”, anotou.

Ao verificar as circunstâncias do crime, o magistrado destacou que estas são favoráveis ao motorista, pois não aconteceu nenhum acidente de trânsito. “As consequências do crime lhe são favoráveis, uma vez que não se envolveu em acidente ou causou prejuízos a terceiros”, acrescentou o juiz.

Ministério Público do Acre - MPACAssim, julgando procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o juiz de direito Hugo Torquato condenou o condutor a 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Como o réu preenchia os requisitos especificados no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária. (Com informações do Tribunal de Justiça do Acre)

Processo: 0000789-04.2014.8.01.0002 – Sentença (clique aqui para efetuar o download do inteiro teor).

Teor do ato:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu José Martins de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 306 da Lei 9.503/97. Atento ao disposto no art. 68, caput, do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não atuando com dolo que ultrapassasse os limites da norma repressora, sendo sua conduta absorvida pelo próprio tipo penal. É tecnicamente primário. Não há elementos acerca da conduta social do acusado, tampouco sobre sua personalidade, motivo pelo qual deixo de valorá-las. O motivo do crime é desconhecido. As circunstâncias da prática do delito revelam modus operandi comum à espécie, nada tendo a se valorar. As consequências do crime lhe são favoráveis, uma vez que não se envolveu em acidente ou causou prejuízos a terceiros. Não há que se falar em provocação da vítima. Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir a situação econômica do réu. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, nada havendo de desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, com pagamento de 10 (dez) dias multa, cada um em valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, além de suspensão do direito de dirigir, por igual período. Concorre a circunstância atenuante da confissão, porém deixo de atenuar a pena em observância a Súmula 231, do STJ. Não concorrem circunstâncias agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena privativa de liberdade anteriormente dosada. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Verifico que, na situação em tela, mostra-se recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, em observância ao disposto no art. 44, §2º e na forma dos arts. 45, §1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes á época do efetivo pagamento, desde já autorizada a compensação parcial com valores eventualmente recolhidos a título de fiança, montante que deverá ser destinado a entidade pública ou privada, com fins sociais, nos termos da Resolução CNJ 154/2012. Condeno o réu do pagamento de custas e despesas processuais. O réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados, expeça-se o necessário para execução da pena, oficie-se ao Denatran e à Ciretran deste Município informando sobre a suspensão imposta e efetivem-se as demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de abril de 2018. Hugo Barbosa Torquato Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Bergson Nascimento Pereira (OAB 2785/AC)

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