
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do Departamento de Estradas e Rodagem do DF (DER/DF) a anular um auto de infração e indenizar em R$ 3 mil um motorista que foi multado por um agente de trânsito com quem havia discutido dias antes.
Segundo os autos, em julho de 2025, o motorista se envolveu em uma discussão de trânsito com um casal, trocando acusações. Poucos dias depois, recebeu uma multa por infração gravíssima, lavrada justamente pelo mesmo agente envolvido no desentendimento anterior. O condutor alegou que não estava no local no momento indicado no auto de infração.
O DER/DF defendeu a validade da autuação, afirmando que o agente apenas cumpriu suas funções e que não há provas de motivação pessoal ou vingança, lembrando que atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Ao analisar o caso, a Turma Recursal observou que a coincidência entre o agente autuador e o envolvido na discussão anterior fragiliza essa presunção. O colegiado destacou que, embora o Judiciário não possa revisar o mérito de atos administrativos, é possível intervir para garantir a legalidade e a legitimidade.
Para o relator, a aplicação de uma infração gravíssima, prevista no artigo 202, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — com multa de R$ 1.467,35 e pontuação na CNH —, sem evidências suficientes, mostrou-se temerária diante do contexto.
Com base nisso, o colegiado manteve, por unanimidade, a decisão que anulou o auto de infração e condenou o DER/DF ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Processo: 0749830-79.2024.8.07.0001 (PJe2)
(Com informações do TJDFT)
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