Mulher é condenada a indenizar sobrinha por áudio com ofensas racistas em grupo de WhatsApp

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Ofensa de cunho racista - Indenização por Danos Morais
Créditos: JanPietruszka / Depositphotos

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou uma mulher a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à sua sobrinha. A decisão decorreu da publicação de um áudio com ofensas racistas no grupo de WhatsApp da família. A sobrinha, autora da ação, relatou que, apesar de ter sido adotada na infância por um casal, sempre enfrentou discriminação por parte da tia.

No áudio compartilhado, a ré proferiu expressões como “…nega fedorenta que nem é da família, essa imundícia…”. A tia alegou que o grupo de WhatsApp era composto apenas por oito integrantes e que a situação ocorreu em meio a uma divergência política, onde os ânimos estariam exaltados. Defendeu ainda que não tinha a intenção de promover injúria racial, ofender a honra ou ferir a dignidade da autora.

Mulher é condenada a indenizar sobrinha por áudio com ofensas racistas em grupo de WhatsApp | Juristas
Outdoor portrait of a Young black African American young woman speaking on mobile phone

O relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou que as ofensas proferidas em meio a uma acalorada discussão política, mesmo envolvendo um grupo de apenas oito pessoas da família, não eximem a responsabilidade da demandada. O contexto apresentado não serviu como justificativa para as ofensas de natureza racial, que claramente buscavam diminuir a dignidade da autora.

O magistrado reforçou ainda a impossibilidade de aceitar as argumentações da ré. “Ora, chancelar as teses da requerida seria equivalente a permitir a impunidade, ser omisso e não responsabilizar aqueles que empregam expressões de nítido conteúdo preconceituoso, o que, por certo, não mais tem espaço na vida em sociedade. Ainda, não pode ser desconsiderada a outra forma de preconceito empregada, qual seja, a referência de que a demandante (autora), por se tratar de pessoa adotada, ‘nem é da família’, fazendo distinção entre aqueles filhos de nascimento ou adotivos, numa nítida tentativa de inferiorizar a posição da requerente no seio familiar”.

Conforme o desembargador, as palavras proferidas têm caráter injurioso. “Apresenta-se inadmissível a forma como se dirigiu à demandante (autora), sendo inegável o conteúdo discriminatório racial em sua manifestação, sendo a demandante uma pessoa de pele negra. Aqui, não desconsidero o fato de a autora ser chamada desde a sua infância, por pessoas próximas, de ‘nega’; porém, as expressões pejorativas empregadas pela ré deram-se em um momento de insatisfação desta com a requerente (ré), com termos nitidamente preconceituosos (‘nega fedorenta’ e ‘imundícia’), o que escancara o caráter injurioso racial em sua infeliz manifestação. Por certo, a associação da forma como a ré é conhecida entre seus próximos (“nega”) com a adjetivação de termos como “fedorenta” e “imundícia” transbordam qualquer margem do razoável, sendo manifesto o preconceito na sua fala”, disse o relator.

Com informações do Conjur.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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