A decisão do ministro Ricardo Lewandowski.
Em decisão da Reclamação 32.579, apresentada contra decisão do TJ-PR, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar para a mãe de três crianças, mesmo ela sendo reincidente. Ela foi presa preventivamente acusada de tráfico de drogas, e cumpria prisão domiciliar quando cometeu o crime.
O tribunal paranaense negou o HC por causa da reincidência. Porém, Lewandowski entendeu que “tal circunstância, bem como a suposta prática do delito durante o cumprimento de prisão domiciliar, não podem configurar óbices à concessão da prisão domiciliar”.
Apesar de ter negado seguimento à reclamação porque o STF não admite ação reclamatória como “sucedâneo recursal”, ele concedeu o Habeas Corpus de ofício por verificar ilegalidade na decisão do TJ.
O ministro considerou que, “nos casos de reincidência, faz-se necessário consignar que, embora exija-se cautela do magistrado na análise dessa circunstância, deverá o julgador proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão. Ou seja, em princípio, essa situação não afasta a regra de substituição da prisão preventiva pela domiciliar”.
Assim, determinou que o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina (PR) cumpra a decisão e mandou o magistrado estender a decisão “a todas as mães ou gestantes presas que estejam sob sua jurisdição e que preencham as condições estabelecidas no habeas corpus coletivo e nos autos de seu acompanhamento”. (Com informações do Consultor Jurídico.)