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Município deve fornecer tratamento e transporte para paciente tetraplégico

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Município de Fortaleza forneça a paciente tetraplégico transporte adaptado para garantir o comparecimento dele às sessões de fisioterapia. Também terá de fornecer cadeiras de rodas e de banho adaptadas, além dos medicamentos necessários conforme a prescrição médica.

“Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política”, afirmou o magistrado.

Consta nos autos que o paciente se tornou tetraplégico após ter levado um tiro em janeiro de 2012. Desde então, realiza acompanhamento no hospital Sarah kubitschek Fortaleza e necessita de cadeiras de rodas e de banho adaptadas, de acordo com as especificações anexadas aos autos. Além disso, precisa de medicações que custam R$ 837.31 e de transporte com carro adaptado para que o busque em sua residência e o leve até o local onde faz o tratamento.

Alegando que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, ele ajuizou ação (nº 0147013-02.2016.8.06.0001) com pedido de tutela antecipada solicitando o fornecimento do tratamento.

Em 27 de junho, o juiz concedeu a tutela antecipada. Ao ser intimado, o Município de Fortaleza defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e pediu a inclusão do Estado no polo passivo da ação e revogação da medida antecipada.

No mérito, alega a questão da reserva do possível e da ofensa à isonomia e à impessoalidade, associado ao efeito multiplicador, sem a devida observância às normas orçamentárias, bem como a incompetência para o fornecimento do transporte e material requeridos.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou “descabida a preliminar invocada pelo Município de Fortaleza, concernente à necessidade de citação de demais entes políticos como litisconsortes passivos necessários, arguição desprovida de maior fundamentação, máxime quando se constata que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) prevista no art. 23, inciso II”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 15/09/2016.

Leia a Sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Teor do ato:

Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao Município de Fortaleza-CE, através de seus órgãos competentes, que forneça ao autor transporte adaptado para garantir o comparecimento do autor às sessões de fisioterapia no Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar, cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho, as quais deverão ser devolvidas em caso de desuso, bem como os medicamentos Vitamina D 200 UI/gota (dez gotas pela manhã) e IMIPRAMINA 75mg 30 comprimidos/mês, na quantidade e pelo período necessários ao seu efetivo tratamento, em conformidade e através de apresentação mensal da prescrição médica, tudo discriminado na exordial (fls.01/15) e como pedido na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2016. Hortênsio Augusto Pires Nogueira. Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P. Advogados(s): Martonio Mont'alverne Barreto Lima (OAB 6840/CE)

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