Desapropriação de imóvel por interesse social deve ocorrer no prazo de dois anos

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A Quarta Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, no Maranhão, que indeferiu o pedido do ICMBIO que visa desapropriar, declarando interesse social, imóveis rurais de legítimo domínio privado, dentre os quais o do apelado, situado no Município de Cidelândia/MA.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido do autor do processo, sob o argumento de que o Decreto Presidencial de 17 de junho de 2010 destinado a ampliar os limites da Reserva Extrativista do Ciriaco, em que foi baseada a demanda, teria caducado.

Insatisfeito, o Instituto recorreu ao Tribunal, onde a ação foi relatada pelo juiz federal Convocado Carlos D’Ávila Teixeira. Segundo o magistrado, a Lei nº 4.132/1962, a qual define os casos de desapropriação por interesse social, diz em seu art. 3º que “o expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado”.

Desta forma, como o Decreto em que foi baseada a ação foi publicado em junho de 2010, teria a Administração Pública o prazo decadencial de 2 anos para promover a desapropriação dos imóveis declarados como de interesse social, o que foi tentado uma única vez em setembro de 2012, quando o prazo decadencial já teria sido ultrapassado.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo nº: 0007193-36.2012.4.01.3701/MA

Data de julgamento: 22/08/2016
Data de publicação: 29/08/2016

LC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

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