Município é condenado a reconstruir imóvel após danos causados por obra pública

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Construtora não pode cobrar saldo devedor de contrato sem levantar hipoteca de imóvel
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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da Vara Única de Salto de Pirapora, que condenou o município a custear a demolição e reconstrução de um imóvel afetado por danos estruturais e risco de desabamento decorrentes de uma obra pública de recapeamento.

A sentença original da juíza Thais Galvão Camilher Peluzo, da Vara Única de Salto de Pirapora, foi parcialmente reformada, excluindo a obrigação do município de fornecer auxílio-aluguel durante as obras.

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Ao analisar o recurso (1001244-91.2017.8.26.0699), a desembargadora Ana Liarte, enfatizou que a perícia confirmou os danos estruturais causados pela obra pública. O laudo pericial destacou que os componentes da edificação estavam comprometidos, tornando inviável a reparação devido ao alto custo envolvido. A recomendação da perícia foi a demolição do imóvel.

Em relação ao pagamento de auxílio aluguel, a magistrada a relatora destacou que “a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples atos administrativos, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações”. “Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a concessão de auxílio aluguel ou benefício semelhante, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, concluiu.

A decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Público reforça a responsabilidade do município em reparar os danos causados por obras públicas que afetem propriedades privadas.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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