Não é devido auxílio transporte para quem utiliza meio próprio para se deslocar até o trabalho

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Não é devido auxílio transporte para quem utiliza meio próprio para se deslocar até o trabalho | Juristas
Evlakhov Valeriy/Shutterstock.com

A juíza titular do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de servidor distrital ao recebimento de auxílio-transporte, uma vez que não preenchia os requisitos para tanto. O servidor apelou da sentença, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a decisão.

O autor, servidor público integrante da carreira dos agentes penitenciários distritais, ajuizou ação pleiteando a inclusão de auxílio-transporte em sua folha de pagamento, bem como o pagamento retroativo de valores devidos desde outubro de 2010, quando teve suspenso o recebimento de tal benefício.

Ao analisar os autos, a julgadora originária observou que o autor forneceu declaração ao DF em novembro de 2010, na qual informou a não utilização de transporte coletivo para deslocamento até o local de trabalho e deste para sua residência, noticiando que fazia uso de meio de transporte próprio com tais objetivos.

A magistrada lembra que “a Lei Complementar n. 840/2011, estatuto dos servidores públicos do Distrito Federal, prevê a concessão do auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou vale-transporte em favor do servidor, condicionada à apresentação de declaração deste, no sentido de que realiza despesas com transporte coletivo para o deslocamento até o local de exercício de suas atividades e deste para a sua residência (art. 110, LC 840/2011)”.

Desse modo, conclui, a julgadora, “restando evidenciada a declaração do servidor público em sentido contrário à condicionante estabelecida no art. 110 da Lei Complementar n. 840/2011, verifica-se não assistir razão à parte autora quanto aos seus pleitos”.

Em sede recursal, a Turma ratificou a sentença, acrescentando que o argumento de que o serviço de transporte disponível para o trajeto em questão (PDF-1 e Unaí-MG) não oferece horário compatível com a jornada do recorrente não macula a sentença proferida.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 

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