A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação da Defensoria Pública da União (DPU) contra a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido para declarar constituída a servidão administrativa (direito de uso sobre uma propriedade mediante pagamento de indenização) sobre área de terreno situada no município de Araçás/BA.
A indenização foi fixada em R$633,67, atualizados até maio/2005, abatidos os R$500,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data da avaliação do bem pela autora. Como não foi produzido laudo pericial, a apelante pleiteia a reforma da sentença.
A análise do processo coube ao desembargador federal Olindo Menezes, que destacou que perícia judicial é necessária “para se aferir se o valor ofertado corresponde à realidade ao justo preço correspondente à limitação administrativa que se busca”.
Sustenta o magistrado que a servidão administrativa se assemelha à desapropriação, mesmo não havendo transferência do domínio do bem para o poder público, “mas somente uma limitação ao uso pleno da propriedade por parte do seu titular enseja o pagamento da justa indenização na proporção da intensidade das limitações ao uso do bem”.
O relator salienta que a perícia judicial é indispensável quando não há concordância das partes com os valores oferecidos e o dono do imóvel discordar da oferta, sendo imprescindível a designação de perícia avaliatória.
Assevera o desembargador que “nem a revelia poderia implicar aceitação da oferta e dispensa da perícia”, o que torna necessária a anulação da sentença para que seja realizada a perícia judicial.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.
Processo nº: 0003602-81.2007.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 12/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016
ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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