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Configura crime transmitir sinais de internet sem autorização independentemente da ocorrência de dano efetivo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que rejeitou a denúncia oferecida contra um acusado pela prática do crime de desenvolvimento clandestino atividades de telecomunicação.

O recorrente afirma que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que foi constatado que o denunciado prestava Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem autorização, consistente na comercialização de acesso à internet a residentes de um bairro em Salvador/BA.

Alega o ente público que a conduta praticada tem potencialidade de trazer prejuízos à segurança dos meios de comunicação, razão pela qual a denúncia deve ser recebida.

O relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o serviço de comunicação multimídia caracteriza atividade de telecomunicação, motivo pelo qual operado de forma clandestina configura o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.

Segundo o magistrado, trata-se “de crime formal, que não exige a ocorrência de dano concreto para a sua consumação, que se dá no momento em que realizada a conduta de desenvolver atividade de telecomunicações sem autorização do órgão competente para tanto. Vale dizer, configura crime o ato de transmitir sinais de internet, mesmo quando em baixa potência, sem autorização dos órgãos competentes, e ainda que independentemente da ocorrência de dano efetivo”.

O desembargador ressalta que não se aplica o princípio da insignificância ao caso de exploração clandestina de atividade de telecomunicação ao argumento de que os equipamentos são de baixa potência, uma vez que a Lei nº 9.612/98 estabeleceu que o serviço de radiofusão mesmo em potência inferior a 25 Watts necessita de autorização prévia da Anatel.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF para receber a denúncia contra o acusado e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal.

Processo nº: 0026079-20.2015.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 19/07/2016
Data de publicação: 1º/08/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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