A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o pedido de indenização por danos morais de uma ex-empregada de uma instituição de ensino de Uberaba (MG), por dispensa discriminatória. A alegação foi a de que o desligamento se deu porque pretendia engravidar. O colegiado manteve decisão de 1º grau.
Na análise do processo (0011837-82.2017.5.03.0152) a relatora, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, entendeu que a trabalhadora não provou a motivação discriminatória da dispensa. Uma testemunha indicou que a razão da dispensa foi o comportamento inadequado da profissional em questões relacionadas ao próprio trabalho, nada tendo a ver com a intenção de engravidar. A trabalhadora apresentou nos autos contrato de prestação de serviços médicos para fertilização in vitro, datado de 24/2/2017, mas, conforme observou a julgadora, o processo de desligamento começou na primeira quinzena de fevereiro de 2017, antes da consulta na clínica de fertilização.
Na visão da magistrada, “não é possível crer como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que o seu atestado médico da consulta havida em 24/2/2017 na clínica de fertilização ensejou a sua dispensa”, concluída em 8/3/2017. Acompanhando o voto, os julgadores da Turma entenderam que a autora não provou suas alegações e rejeitaram a tese de dispensa discriminatória.
De acordo com a decisão do colegiado, “Por não haver ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil de reparação de dano moral”, concluíram, negando provimento ao recurso.
Com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
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