Negada indenização por suposta prisão ilegal de menor de idade

Data:

Negada indenização por suposta prisão ilegal de menor de idade | Juristas
Créditos: Viorel Sima / Shutterstock.com

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por E.V.S. em ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado de Mato Grosso do Sul, sob alegação de que não poderia ter sido preso por ser menor de idade.

Consta nos autos que o apelante estava em um local conhecido como ponto de consumo e venda de drogas e que os policiais, para realizar a segurança pública no local, fizeram as abordagens para evitar e reprimir eventuais crimes. Quando dada a voz de prisão a E.V.S., nada se mostrou ilegal ou abusiva, pois este teria supostamente cometido um crime de desacato.

O apelante alega que há nos autos comprovação suficiente de que foi indevidamente conduzido algemado e em compartimento fechado da viatura policial, mesmo sendo menor e inexistindo motivo evidente da legalidade de sua prisão.

Sustenta que o inquérito policial está paralisado na delegacia e o Ministério Público Estadual determinou que a Polícia Militar abrisse sindicância interna para apuração de suposto abuso praticado pelos policiais e aplicação de sanção administrativa. Pleiteia o provimento do recurso, com prequestionamento da matéria em discussão.

Para o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, interpretando os elementos probatórios dos autos e sopesando-os com as alegações apresentadas pelos litigantes, conclui-se que não há demonstração sobre a prática de ato ilícito, abuso e/ou excesso por parte dos policiais que efetuaram a abordagem.

Ressaltou ainda o desembargador que, segundo o que se extrai da narrativa da petição inicial dos fatos descritos no boletim de ocorrência e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o autor, então menor de idade, estava reunido com outros dois amigos em uma praça em frente à sua residência, suspeito de ser ponto de uso e comercialização de entorpecentes, quando já passava das 23 horas. Assim que foi abordado pelos policiais, evadiu-se do local, correndo para sua residência, o que fez com que os agentes o perseguissem, vindo a prendê-lo.

“Ora, no momento atual da sociedade, o alto índice de criminalidade tem causado insegurança aos cidadãos, motivo pelo qual o Estado deve agir, respeitado o sistema legal, para proteger as pessoas, como inclusive determina o art. 144 da CF. Ou seja, a segurança pública deve ser exercida pelos órgãos do Estado, no intuito de garantir o direito das pessoas. Nesse caminhar, a abordagem policial, em face de motivo justificado (presente no caso dos autos), revela exercício regular de direito e, até mesmo, estrito cumprimento do dever legal”.

Processo nº 0800940-76.2015.8.12.0007 – Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO CIVIL EM VIRTUDE DA ABORDAGEM, PRISÃO E CONDUÇÃO DO RECORRENTE EM COMPARTIMENTO FECHADO DE UMA VIATURA POR SER MENOR À ÉPOCA DOS FATOS – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – NÃO DEMONSTRADOS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DEMAIS MATÉRIAS – PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrados os pressupostos para indenização por danos morais, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC/15), não há como se condenar o ente público estadual simplesmente por se tratar de uma responsabilidade objetiva. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes ao valor da indenização por danos morais, à inversão do ônus de sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios, porquanto, em virtude do resultado do julgamento, ou perderam o seu objeto ou causaria maior gravame ao recorrente.(Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues; Comarca: Cassilândia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça do Rio nega prisão domiciliar humanitária ao ator José Dumont

A Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa do ator José Dumont, de 76 anos. Condenado a dez anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de estupro de vulnerável e posse de pornografia infantil, ele permanece cumprindo pena em regime fechado.

STJ admite desvinculação de resultados desabonadores associados ao nome de pessoa

O STJ manteve decisão que determinou a desindexação de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. Para a Terceira Turma, a medida não representa aplicação do direito ao esquecimento, mas proteção à intimidade e aos dados pessoais. Os conteúdos permanecem disponíveis nos sites de origem e podem ser localizados por outras palavras-chave.

Clubes de futebol se posicionam contra possível proibição das bets

Clubes e federações de futebol se manifestam contra possível proibição dos cassinos on-line e defendem a manutenção do mercado regulado de apostas, com maior fiscalização e combate às plataformas ilegais.

Banco Central altera regras do Pix e amplia mecanismos de segurança

Banco Central aprova novas regras para o Pix, amplia o uso do Pix Automático, regulamenta a cobrança híbrida e reforça as obrigações das instituições financeiras na prevenção e no combate a fraudes.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo