Sucessão de atrasos de voo da Air Europa gera danos morais e materiais

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Sucessão de atrasos de voo da Air Europa gera danos morais e materiais | Juristas
Créditos: Vytautas Kielaitis / Shutterstock.com

Passageiros da Air Europa que foram submetidos a uma série de contratempos em virtude de atrasos nos voos de uma viagem internacional receberão cada um R$ 10.000,00 de danos morais, além de R$ 737,80 de indenização por danos materiais para cada um, referente às passagens extras que o casal precisou adquirir para chegar a Campo Grande.

Alegam os autores que planejaram uma viagem para a França entre os dias 20 de abril e 11 de maio de 2015, mas que ela não ocorreu conforme combinado, em razão do atraso do voo de volta. Contam que o voo de retorno de Paris para Guarulhos estava previsto para as 20h10, e chegada marcada para as 5h15 do dia 12 de maio. Contam também que adquiriram passagem de outra companhia aérea de São Paulo a Campo Grande, no mesmo dia, com partida prevista para as 14h40.

Todavia, o voo da empresa ré atrasou para decolar em Paris, o que fez com que perdessem a conexão do voo em Madrid, sendo obrigados a dormir lá e embarcarem no dia seguinte para o Brasil, com destino a Salvador.

Lá chegando, foram informados de que o voo para São Paulo também atrasaria, de modo que foram remanejados para outro avião que aterrissou por volta da 1 hora do dia 13 de maio. Por conta de tais atrasos, perderam o voo ainda da outra companhia aérea para Campo Grande.

Narram que, apesar de solicitarem o auxílio da ré para a pernoite em São Paulo, a empresa se limitou a informar que atrasos eram comuns e que não era responsável pelo voo até Campo grande, razão pela qual não forneceria hospedagem, alimentação, transporte ou qualquer outro recurso.

Os autores tiveram que adquirir outra passagem para Campo Grande, cujo valor, em razão de ser para o mesmo dia, foi muito mais caro. Afirmam que a conduta da ré lhe causou danos morais e materiais que devem ser indenizados. Por sua vez, embora citada, a ré não se manifestou, sendo declarada sua revelia.

Para o juiz que proferiu a sentença, José de Andrade Neto, “o que se tem, portanto, é a inequívoca certeza de que a atitude da requerida, consubstanciada em não fornecer qualquer amparo material aos requerentes em razão do atraso no voo, a que deu causa, realmente não se reveste de outra natureza, senão de relevante ilicitude, incidindo, ainda, os termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o preceito contido no art. 14, do citado diploma consumerista”.

“O dano moral indenizável, no presente caso, é daqueles denominados ‘dano moral puro’, ou seja, a ofensa decorre do simples fato de o requerente ter sido escanteado pela empresa ré, e obrigado a adotar providências por conta própria para ver-se instalado em hotel, em virtude do atraso no voo de chegada à cidade de São Paulo, não havendo qualquer necessidade de se comprovar a existência de um prejuízo efetivo, dado que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0818018-04.2015.8.12.0001Sentença

Autoria: Secretaria de Comunicação
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Teor do ato:

Diante do exposto, levando em especial consideração a revelia da empresa ré, aliado aos documentos juntados com a peça inicial, tenho por bem em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a requerida a pagar aos requerentes uma indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 para cada um deles, totalizando R$ 20.000,00, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo IGPM, desde a prolatação da presente, por se tratar de responsabilidade contratual. CONDENO ainda, a requerida, a pagar aos requerentes uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 737,80, para cada um, totalizando R$ 1.475,61, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, nos mesmos índices e percentuais do dano moral, porém, a partir da data do desembolso.Condeno, outrossim, a requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de verba honorária em favor do patrono do autor, fixando esta verba em 10% do valor da condenação, o que faço tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, em especial a baixa complexidade do feito.Oportunamente, arquive-se.P.R.I.C.-se.
Advogados(s): Flávio J. Chekerdemian (OAB 3556/MS), FLÁVIO J. CHEKERDEMIAN JUNIOR (OAB 16956/MS), Florimar dos Santos Viana (OAB 13902/BA)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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