A Justiça paraibana negou provimento a ação apelativa de um motorista que pedia indenização por danos morais e materiais contra a empresa 99 POP, após ser assaltado por passageiro.
A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que manteve decisão do 1º Grau, entendendo que a plataforma não responde civilmente pelos danos ocasionados ao motorista por passageiros que contrataram seus serviços.
De acordo com os autos (0827369-75.2019.8.15.0001), no dia 19 de setembro de 2019, o motorista recebeu um chamado de um usuário, no Bairro Monte Castelo, em Campina Grande. Ao chegar ao local, o passageiro, armado, tomou do autor os seus pertences pessoais, além do próprio veículo, que posteriormente foi recuperado. Ele entendeu que em razão do princípio da função social dos contratos, a 99 POP deveria responder civilmente pelo ilícito. Aduziu ainda tratar-se de relação jurídica de consumo, a atrair o regime jurídico de responsabilidade civil objetiva.
O juiz convocado Carlos Eduardo, relator da apelação, destacou que o entendimentos recorrente nos tribunais é de que as plataformas não respondem civilmente pelos danos ocasionados ao motorista pelos usuários que contrataram seus serviços. “Do contrário, a vínculo jurídico estabelecido entre o motorista e o aplicativo seria, a pretexto de tutelar a função social do contrato, transmudado em contrato de seguro, o que é inconcebível.”, disse o relator.
Segundo ele, o ato perpetrado contra o motorista, de roubo, é fortuito externo, a romper o nexo causal e eliminar o dever de indenizar. “Dessa maneira, mesmo se que suplantasse a observação lançada, a recorrida não poderia ser civilmente responsabilizada por ato ilícito de terceiro.”, afirmou.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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