Foi negado, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), provimento à apelação de Manoel Messias Sukita Santos, ex-prefeito do Município de Capela (SE), e José Edivaldo dos Santos, secretário de finanças em sua gestão, em ação de improbidade administrativa. O colegiado manteve a sentença da 9ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, que os condenou, pelo desvio de mais de R$ 700 mil em recursos públicos federais.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação (0800138-29.2015.4.05.8504), entre os anos de 2011 e 2012, os dois se apropriaram do montante de R$ 728.362,94, proveniente de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Os recursos, destinados à construção de um sistema de esgotamento sanitário, foram desviados pelos ex-gestores por meio de sucessivas transferências da conta do convênio para outras contas da Prefeitura, das quais vários cheques foram emitidos e sacados “na boca do caixa”.
A defesa dos réus alegou que a verba não foi desviada em proveito próprio, mas utilizada para pagamento de despesas correntes da Prefeitura, como folha de pagamento, manutenção de programa social de transferência de renda e repasses para a Câmara de Vereadores. Segundo os ex-gestores, a obra de saneamento era urgente e havia sido realizada, em momento anterior, com recursos próprios do município, uma vez que o repasse dos valores do convênio – assinado em 2007 – só ocorreu dois anos depois.
O relator, desembargador federal Leonardo Carvalho, observou que os réus não demonstraram a efetiva destinação dos recursos, por meio de notas fiscais e recibos. Além disso, a Polícia Federal apurou que o dinheiro sacado por meio de cheques nominais à Prefeitura de Capela – com o endosso do ex-prefeito e do ex-secretário – foi depositado, em seguida, em contas de funcionários da Prefeitura e dos próprios réus. O laudo policial também concluiu que, entre 2008 e 2012, Manoel Sukita recebeu R$ 3,4 milhões em sua conta-corrente, sem justificativas.
O colegiado decidiu manter as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. O ex-prefeito e o ex-secretário devem ainda efetuar o ressarcimento integral do dano ao erário (R$ 728.362,94) e pagar multa civil no mesmo montante. Para assegurar o cumprimento das sanções pecuniárias, a Segunda Turma do TRF5 deferiu o pedido de indisponibilidade de bens feito pela Funasa, que abrange duas embarcações e dois imóveis.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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