Negado vínculo de emprego a diarista que prestava serviços um ou dois dias na semana

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Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negaram vínculo de emprego a diarista que prestava serviços um ou dois dias na semana. Eles entenderam não haver na relação entre as partes, os requisitos da continuidade e da subordinação.

Segundo a autora entre outubro de 2016 e dezembro de 2018 trabalhou como empregada doméstica, prestando serviços de segunda a sábado, com salário de R$ 900,00 por mês. Os contratantes alegaram que ela apenas realizava faxinas uma ou duas vezes por semana, recebendo R$ 100 por dia. A prova produzida no processo foi exclusivamente documental. Pelos reclamados, foram trazidos recibos de pagamento que a trabalhadora passou para terceiros. A autora trouxe a gravação de uma conversa com os contratantes.

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Em primeiro grau, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da Vara do Trabalho de Santiago entendeu não ter sido comprovada a tese da trabalhadora, que recorreu ao TRT-4.

A relatora do caso na Quarta Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, inicialmente destacou os requisitos para configuração do vínculo doméstico, delineados na Lei Complementar nº 150 de 2015: prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. Nessa linha, com base nas provas do processo, a julgadora entendeu não estarem preenchidos todos os elementos para o reconhecimento do vínculo de emprego de doméstica.

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“A menção da ré ao pagamento de ‘quase um salário mínimo’ está de acordo com a tese defensiva de prestação de serviços de diarista, em uma ou duas vezes por semana. (...) Ainda, em que pese a exclusividade não seja requisito para o vínculo, o fato de a reclamante ter prestado serviços como diarista para terceiros (...) corrobora a tese da reclamada quanto à inexistência de vínculo”, cita o acórdão.

Nesse panorama, a Turma manteve a sentença de primeiro grau. A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e João Paulo Lucena. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.


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