Foto em momento de descontração com autor da ação não determina suspeição de testemunha

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), manteve o depoimento de um colega de trabalho em ação movida por um profissional que atuava como vendedor em uma loja de vestuários. Para o colegiado uma foto apresentada pela empresas em que ambos fumavam e bebiam cerveja, não foi suficiente para caracterizar suspeição de testemunha. A decisão confirmou a determinação do juízo de origem.

Segundo os autos do processo, o depoimento já indicava que a testemunha havia saído com o autor do processo em algumas ocasiões, todas elas em comemoração ao atingimento de metas de venda, com a participação de outros vendedores.

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Além disso, a imagem apresentada pelo estabelecimento havia sido cortada, o que foi provado pelo autor ao juntar a íntegra da fotografia. O material mostrava uma terceira pessoa, que também trabalhava para a loja.

Para a desembargadora-relatora, Sueli Tomé da Ponte, a ocasião tratou-se de interação entre colegas fora do local de trabalho, fato normal e comum entre pessoas que laboram na mesma empresa, “não sendo indicativo de amizade íntima capaz de retirar a isenção de ânimo para prestar depoimento”. O fato de reclamante e testemunha já terem trabalhado juntos em outro local foi outro argumento da empresa, também considerado insuficiente pela magistrada.

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Pelo uso da foto editada, o profissional buscou ainda a condenação da ré à litigância de má-fé, o que não foi acolhido pela relatora. A magistrada entendeu que a empresa somente apresentou as provas que entendia cabíveis para demonstrar o alegado, exercendo assim o direito de ampla defesa e contraditório no limite do razoável.

O processo versou ainda sobre verbas rescisórias, salário extrafolha, horas extras e trabalho durante férias.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


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