TRF1 aumenta pena de administrador de empresa pela prática de apropriação indébita previdenciária

Data:

apropriação indébita previdenciária
Créditos: stevepb / Pixabay

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aumentou para dois anos e quatro meses de reclusão a pena de acusado da prática de apropriação indébita previdenciária, delito tipificado no art. 168-A do Código Penal brasileiro. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. A relatora do recurso foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o denunciado, na qualidade de administrador da empresa Naisa Nazaré Agroindustrial S/A, não repassou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições devidas à seguridade social. Por causa desse não repasse, foram lavradas duas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito no valor de R$ 38.397,96 referentes à totalidade do prejuízo causado ao erário.

INSSEm primeiro grau, o denunciado foi condenado a dois anos de reclusão ao fundamento de que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, uma vez que a infração penal se consuma pela mera conduta de deixar de repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições recolhidas dos empregados, não necessitando de dolo específico.

Ministério Público Federal (MPF) e denunciado recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O MPF requereu o aumento da pena aplicada em primeiro grau para dois anos e três meses de reclusão, afirmando que as consequências do crime foram graves. O denunciado, por sua vez, alegou que não praticou o crime de apropriação indébita, mas, tão somente, deixou de cumprir a obrigação de honrar com seu compromisso junto à autarquia previdenciária.

Decisão

Para a relatora, o denunciado é culpado. Isso porque o tipo penal previsto no art. 168-A do Código Penal exige apenas o dolo genérico, que consiste na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à previdência social. “Dificuldades financeiras pelas quais passe a empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento de causa supralegal excludente de culpabilidade devem ser efetivamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie”, justificou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004840-04.2008.4.01.3300/BA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

Ementa:

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. NÃO NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA AJUSTADA.

1. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas nos autos, estando o acusado incurso nas penas do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal.

2. O tipo penal do art. 168-A exige apenas o dolo genérico, que consiste na conduta omissiva de deixar de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social. (Precedente da Turma).

3. O animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de reter para si o valor descontado dos salários dos trabalhadores e não repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é elemento estranho ao tipo incriminador.

4. Dificuldades financeiras pelas quais passe a empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento da causa supralegal excludente de culpabilidade, excepcionalmente reconhecida em analogia in bonan partem, devem ser efetivamente comprovadas, o que não ocorreu na espécie.

5. Dosimetria reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu.

6. Apelação do réu não provida. Apelação do MPF parcialmente provida.

(TRF1 – 0004840-04.2008.4.01.3300/BA – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES APELANTE : JOSUE SOARES BARRETO ADVOGADO : BA00026649 – LELIA KOTLINSKI APELANTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : OVIDIO AUGUSTO AMOEDO MACHADO APELADO : OS MESMOS. Data: 05/03/2018).

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