Para o juiz de Direito Adhemar Chúfalo Filho, do JEC de Porto Nacional/TO, romper promessa de casamento a poucos dias antes da cerimônia gera dever de indenização por danos morais e materiais.
Uma mulher ajuizou ação contra o ex-noivo sob alegação de que mantiveram um relacionamento por mais de 10 anos, porém, a cerca de 15 dias antes do casamento, o noivo desistiu do matrimônio sem nenhuma justificativa.
A autora da ação pediu o pagamento de danos materiais, a fim de compensar o valor pago pela recepção dos convidados, assim como de danos morais.
Segundo os autos do processo, o noivo teve oportunidade de defesa, contudo não o fez, não comparecendo a audiência de instrução e julgamento, embora regularmente citado e intimado para tanto.
Constatada a revelia, o juiz reconheceu o ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do homem e os danos sofridos pela noiva, em razão rompimento matrimonial, e entendeu que a situação enseja o dever indenizatório.
Assim, condenou o ex-noivo ao pagamento de R$ 1.894,21, por danos materiais, e de R$ 3 mil por danos morais.
“A mulher agravada em sua honra, pela promessa de casamento, tem direito a reparação do dano sofrido, visto que os danos morais são inferidos pela circunstância do caso concreto, apresentado, estando eles apresentados na dor, vergonha, o incômodo e transtorno suportado perante seus familiares, amigos; entendendo-se, assim, que houve conduta inadequada pela reclamada.” Disse o magistrado. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0001112-84.2018.8.27.2737 – Decisão (disponível para download)
DECISÃO
Isso posto, nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, DECRETO a REVELIA da reclamada, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante, e:
CONDENO o reclamado ao pagamento do valor de R$ 1.894,21 (hum mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente;
CONDENO o reclamado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente;
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante.
(TJTO, Porto Nacional – TO, ADHEMAR CHÚFALO FILHO Juiz de Direito. Data do Julgamento: 27 de junho de 2018)