Novas regras para pagamento de precatórios é publicado pelo CNJ

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Nesta terça-feira (3/12), as regras para pagamento de precatórios foram alteradas pelo  plenário do Conselho Nacional de Justiça. O Conselho publicou nova resolução sobre o tema, visando uniformizar os procedimentos adotados pelos tribunais, em conformidade com as mudanças constitucionais surgidas nos últimos anos. As novas regras entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2020.

Entre as alterações está a regulamentação do disposto no § 2º da Constituição Federal, por meio da qual será viabilizado o pagamento da chamada “parcela superpreferencial do crédito alimentar”, de forma desvinculada do precatório, como manda o texto constitucional.

O pagamento, limitado ao triplo do valor das obrigações de pequeno valor,  e descontado do valor total da execução, é direito reconhecido a credores idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, e agora deverá ser feito nas varas onde tramitam os processos, após o prazo de sessenta dias da notificação do credor, conforme o procedimento praticado hoje para as chamadas Requisições de Pequeno Valor (RPV).

“São 86 artigos e vários parágrafos e incisos. Foi um longo trabalho que, no geral, atende as expectativas. Não é uma obra pronta pois certamente deverá ser melhorada com o uso, mas vai nortear o trabalho dos setores de precatórios de tribunais de todo o país, esclarecendo como devem ser feitos os pagamentos das precatórios e demais requisições judiciais”, destacou o conselheiro Luciano Frota, que preside o Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), órgão do CNJ que estudou e elaborou a minuta da Resolução.

Continuam valendo as normas de cada tribunal, até a entrada em vigor da nova resolução, para o pagamento dos precatórios, baixados conforme a interpretação de cada corte sobre as normas constitucionais. Por essa razão, a maior preocupação do grupo foi de uniformizar nacionalmente, respeitadas as peculiaridades de cada ramo de Justiça, o conjunto de procedimentos até então presentes na Resolução 115 do CNJ, que não consideravam, por falta de atualização, as mudanças no tema trazidas pelas Emendas Constitucionais 94 e 95.

 

Fonte: Conjur

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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