Oi é condenada a indenizar consumidor por interrupção de serviço essencial

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Em decisão da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, foi determinado que a Oi Móvel S.A terá que indenizar um motorista de aplicativo cuja linha telefônica foi inativada por 13 dias.

O autor da ação (0714674-63.2020.8.07.0003)que optou pela portabilidade oferecida pela ré, solicitou o cancelamento no dia seguinte. Ele relata que, apesar isso, recebeu dois chips e teve a linha transferida, o que o fez decidir por mantê-la junto à operadora Oi. No dia 11 de setembro, no entanto, a linha ficou inativa e permaneceu suspensa até o dia 24, quando aderiu a um plano mais caro. Ele afirma que durante o período em que a linha ficou inativa, não pôde trabalhar nem como motorista de aplicativo nem como entregador. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

A operadora afirmou que a linha está ativa e sem bloqueios. Defende que o erro que ocorreu em relação à portabilidade não foi de sua responsabilidade, uma vez que é apenas receptora do terminal.

Ao julgar, a magistrada destacou que a má prestação do serviço pela ré provocou a interrupção da prestação de serviço considerada essencial para o autor. A juíza observou que a tela sistêmica juntada pela ré mostra que a linha permaneceu inativada por 13 dias.

“Diante da má prestação de serviço pela ré, que resultou na interrupção súbita da prestação de serviço essencial ao autor, tenho que a conduta da ré é fato que constitui quebra da boa-fé contratual capaz de gerar aborrecimentos, constrangimentos, dissabores, incômodos e humilhações bastantes e suficientes para caracterizar ofensa imaterial maculadora da honra objetiva e subjetiva, capazes de causar danos morais que devem ser reparados”, explicou.

A julgadora lembrou ainda que, comprovado o evento danoso, o dano experimentado e o nexo de causalidade, surge a obrigação da operadora de indenizar. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor é medida que se impõe”, reforçou.

Dessa forma, a Oi foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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