Oi deverá pagar R$ 2,7 mil a deficiente visual.
A juíza do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA condenou a Oi ao pagamento de R$ 2.700,00 por danos morais a um deficiente visual por interrompido o envio das faturas telefônicas à residência do consumidor.
Ele alegou que foi informado, em dezembro de 2017, que deveria pagar a fatura por meio de site na internet. Também disse que isso lhe causaria transtornos, já que é deficiente visual e necessitaria de auxílio de terceiros para acessar a conta e efetuar o pagamento. Como não recebeu a fatura física, atrasou o pagamento e teve o serviço de telefonia bloqueado.
Diante dos fatos, pediu a indenização por danos morais e a antecipação da tutela para restabelecer o serviço de telefonia que se encontrava pago. A juíza concedeu a liminar, determinando também que a Oi entregasse a fatura impressa na residência do consumidor.
A magistrada verificou que a empresa estava ciente da opção do autor pela fatura impressa e da obrigação de encaminhar a fatura. E destacou que a Oi não poderia modificar unilateralmente o modo de envio da conta. A empresa também não produziu prova de que vem regularmente enviando as faturas.
Para a juíza, “Falha ocasional não deve ser motivo para o não pagamento, primando-se assim por um equilíbrio e sensatez nas relações, como por exemplo, o envio pela empresa, na modalidade SMS do código de barras e valor da conta, possibilitando o pagamento ao consumidor, mesmo nos casos de opção por conta impressa”.
Considerando a condição pessoal do consumidor, a magistrada pontuou ser obrigação dos órgãos públicos e privados facilitar-lhe o exercício de atos da vida civil e daqueles mais simples do dia a dia, efetivando sua dignidade de pessoa humana.
“Neste caso, não havendo prova do envio da fatura impressa ou de outro meio que desse ciência ao consumidor do valor a ser pago, e considerando a condição pessoal de pessoa com deficiência visual vislumbro, também neste ponto, a falha do serviço da demandada (empresa) e o seu dever de reparar os danos.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0802237-55.2018.8.10.0012 – Sentença (Disponível para download)