A 6ª Turma do TST isentou uma empresa do pagamento de adicional de insalubridade a uma operadora de caixa que manuseava produtos com álcalis cáusticos. O tribunal tem entendido que esse manuseio não gera direito ao adicional por não estar previsto no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE.
A empregada afirmou estar exposta a agentes nocivos devido ao contato com lustra móveis, alvejantes, detergentes, sapólio, álcool, desengordurantes e sabão em pó, produtos utilizados para limpeza da frente do caixa. Segundo a operadora, os produtos têm substâncias alcalinizantes que prejudicam a pele.
O laudo pericial, porém, apontou que as atividades desempenhadas não eram insalubres, já que os produtos eram diluídos em água (baixa concentração). Por isso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido pelo adicional.
O TRT-4 (RS), entretanto, concedeu o adicional em grau médio, por entender que tais produtos químicos (álcalis cáusticos) estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.
No recurso de revista da empresa, a relatora destacou o entendimento do TST de que é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do MTE, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial (Súmula 448).
E finalizou dizendo que “o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
ARR-20229-90.2015.5.04.0301