Operadora que utilizava maçarico a gás em ambiente fechado garante adicional de periculosidade

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Créditos: Mariusz Szczygiel | iStock

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da Resiplastic Indústria e Comércio Ltda., fabricante de peças plásticas, contra o pagamento de adicional de periculosidade de 30% a uma operadora de acabamento. A profissional utilizava um equipamento similar a um maçarico industrial, alimentado por gás encanado, em ambiente fechado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito ao adicional com base na jurisprudência do TST, que equipara essa situação à prevista na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de atividades perigosas.

Segundo decisões anteriores do TST, o uso de tubulação com gás inflamável em locais fechados oferece risco semelhante ao das atividades de armazenamento de inflamáveis, o que justifica o pagamento do adicional.

Oito anos utilizando gás inflamável

A trabalhadora atuou por oito anos na unidade da Resiplastic em Catalão (GO), utilizando o chamado “flambador” — uma ferramenta semelhante a um maçarico — para dar acabamento às peças plásticas. Na reclamação trabalhista, ela alegou que a exposição ao gás encanado, em ambiente fechado, tornava a atividade perigosa.

A primeira instância negou o pedido com base em laudo pericial, que considerou o uso do equipamento seguro por se tratar de gás canalizado vindo da parte externa da fábrica. Contudo, o próprio laudo confirmou que a empregada utilizava o flambador durante toda a jornada.

Decisão reformada

O TRT reformou a sentença, com base nas fotos do local de trabalho e na constatação de que a trabalhadora atuava em ambiente fechado com presença de tubulação de gás inflamável. Assim, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, alinhando-se à jurisprudência do TST.

TST confirma entendimento

No TST, a empresa tentou reverter a decisão argumentando que o laudo pericial não apontava periculosidade. No entanto, o relator do caso, ministro Augusto César, afirmou que o juiz não está vinculado exclusivamente ao laudo técnico e pode se basear em outros elementos do processo. Para ele, o TRT agiu corretamente ao considerar provas adicionais para formar seu entendimento.

Embora tenha reconhecido a relevância jurídica da discussão, o relator manteve seu voto pela inadmissibilidade do recurso, destacando a gravidade das condições de trabalho da operadora — em ambiente fechado, com uso contínuo de equipamento que emite chamas, caracterizando situação de risco.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR 0010790-79.2023.5.18.0141

(Com informações de Lourdes Tavares/CF do Tribunal Superior do Trabalho)

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