Em decisão unânime, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos morais a um paciente portador de hanseníase. O homem alegou demora do Estado em lhe conseguir leito isolado em hospital e ajuizou uma ação.
De acordo com a decisão da 4ª Turma, não receber atendimento médico da maneira desejada não se enquadra como evento danoso de natureza psicológica passível de indenização por danos morais.
O caso
Um homem de 60 anos ajuizou ação com pedido de tutela antecipada em maio do ano passado contra a União e a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), a qual conseguiu uma liminar que determinava que o Hospital da instituição providenciasse a internação com isolamento ou, caso não houvesse vagas na ala de isolamento, que fosse internado em leito com condições higiênicas e de infraestrutura que evitem sua contaminação e outros problemas de saúde associados, o que foi feito.
A sentença, proferida em outubro do passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria confirmou a liminar, mas negou indenização por danos morais, o que levou o autor a recorrer no tribunal contra a União. A defesa alega que o autor teria ficado aguardando na emergência em meio a muitos doentes com um ferimento aberto na perna esquerda, tendo passado por vergonha e sofrimento.
De acordo com desembargador federal e relator do caso Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, somente a conduta dolosa ou culposa dos agentes de saúde, com contribuição ao evento danoso, pode ensejar a responsabilidade do ente público, o que não teria sido o caso, visto que não havia leito livre quando o autor chegou ao hospital. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.)