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Justiça Federal condena proprietária de escritório de advocacia e secretária por estelionato

A Justiça condenou a proprietária de um escritório de advocacia e sua secretária pelo crime de estelionato. Elas falsificaram formulários previdenciários para obter benefícios indevidos. A decisão da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) foi publicada na terça-feira (13) e estipulou valor para reparação dos danos fixado em mais de R$ 1 milhão.

TJPB mantém condenação de ex-prefeita por improbidade administrativa

Foi mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) a condenação da ex-prefeita do município de São Miguel de Taipu, Marcilene Sales da Costa, por improbidade administrativa. Conforme Relatório da auditoria do Tribunal de Contas do Estado, ela teria efetuado despesas sem a realização do necessário procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade, durante o exercício financeiro de 2010, violando, com isso, princípios administrativos e causando efetivo prejuízo aos cofres públicos.

TRF4 mantém condenação de mulher que financiou veículo com documentos falsos

Foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação de uma mulher de 50 anos, residente no município de Palhoça-SC, que adquiriu veículo utilizando documentos falsos. A ré, que tinha conhecimento da falsificação, foi condenada a prestar serviços comunitários por 730 horas e a pagar prestação pecuniária de R$ 2 mil. A decisão foi proferida por unanimidade, no último dia 7/12, pela 8ª Turma.

Proprietária de imóvel deve indenizar vizinha após infestação de cupim

O juiz da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves, Arion Mergár, decidiu que uma moradora deve ser indenizada pela vizinha após infestação de cupim em sua residência. A autora da ação afirmou que os insetos vieram de madeiras estocadas no imóvel da requerida.

STF decide que lei municipal não pode restringir direito de férias de servidores após licença saúde

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão virtual no último dia 2/12, que a autonomia legislativa dos municípios, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, não pode restringir o direito de férias em razão de licença saúde, de forma a inviabilizar as férias anuais.

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