Parto prematuro: plano de saúde deve manter internação de recém-nascida em UTI Neonatal

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A 18ª Vara Cível de Natal emitiu uma decisão importante ao condenar um plano de saúde a garantir a internação hospitalar de uma recém-nascida em uma instituição de saúde particular, incluindo todos os custos relacionados ao parto e à permanência na UTI Neonatal, conforme orientação médica. A ação foi movida em nome da criança por sua avó, uma vez que a mãe também é menor de idade. A família, que não tinha recursos para contratar um advogado particular, contou com o suporte da Defensoria Pública Estadual.

A criança em questão era beneficiária do plano de saúde réu desde 27 de maio de 2011, inicialmente com cobertura convencional individual em quarto coletivo. Posteriormente, a mãe da criança ampliou a cobertura por meio de um termo aditivo ao contrato, que incluía internações em obstetrícia e neonatologia, além de honorários médicos, com um período de carência de 300 dias.

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No entanto, em 12 de julho, a mãe da criança entrou em trabalho de parto e deu à luz prematuramente. A recém-nascida precisou de cuidados intensivos na UTI Neonatal, mas o plano de saúde se recusou a cobrir os custos, alegando que não havia sido cumprido o período de carência e que a situação não se enquadrava como emergência.

A decisão da 18ª Vara Cível de Natal destaca que o plano de saúde deve arcar com as despesas do parto e da internação da bebê, já que a situação se tratava de uma emergência médica. A recusa da cobertura foi considerada injustificada, e o plano de saúde foi condenado a pagar as despesas médicas.

Falha na prestação dos serviços

Para a juíza Daniella Simonetti, é nítido que a autora, naquele momento gestante, pariu sua filha de maneira prematura. Tal situação ficou comprovada pelos dos documentos anexados aos autos, em especial Evolução Médica, formulários de atendimento, ficha de internação na maternidade privada e Solicitação Médica, tudo isso levando à constatação de que houve falha na prestação dos serviços pelo plano de saúde.
A magistrada decidiu com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “Ademais, o parto da autora foi considerado de urgência, já que ela entrou em trabalho de parto de forma prematura (33 semanas), passando a ser obrigatória a cobertura pelo plano de saúde requerido, ainda que não tenha sido contratada cobertura para obstetrícia”, comentou.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).


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