Passageira será indenizada após sofrer efeito cascata depois de atraso em escala de voo

Data:

atraso de voo
Créditos: dimarik / iStock

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou a empresa de transporte aéreo GOL Linhas Aéreas a indenizar a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de uma consumidora que não pôde comparecer em compromissos familiares depois de sofrer percalços em sua viagem de avião de Florianópolis (SC) para município no interior do estado do Maranhão.

O atraso de voo ocorrido durante escala no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, deu causa a diversos problemas em sequência que refletiram, ao final, em acréscimo no tempo de deslocamento e decréscimo naquele disponível para atender familiar com complicações de saúde.

Gol Linhas Aéreas - Cumbica
Créditos: Samuel Azambuja Kochhan / iStock

A Gol Linhas Aéreas, em seu recurso de apelação, justificou o problema como alheio a seu controle, ao afirmar categoricamente que o atraso se deu pelo intenso fluxo de aeronaves na malha aeroviária.

Sem apresentar nenhuma prova, o argumento da Gol Linhas Aéreas foi rechaçado pelo relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Fernando Boller. Ele sequer viu excesso no valor a título de indenização, que foi fixado pelo juiz de primeira instância.

O colegiado promoveu pequena adequação no prazo de incidência dos juros de mora, que será contado a partir da data da citação da empresa aérea GOL.

Processo: 0302454-91.2014.8.24.0082 – Acórdão (inteiro teor para download)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. VIAGEM MOTIVADA EM RAZÃO DE DOENÇA NA FAMÍLIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA ACOLHIDA.

INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA AÉREA.

RETARDO NA DECOLAGEM, QUE TERIA SIDO PROVOCADO POR INTENSO FLUXO DE AERONAVES NA MALHA AEROVIÁRIA. FATO INEVITÁVEL E ALHEIO AO COMANDO PRÓPRIO, QUE JUSTIFICARIA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECHAÇO.

CARÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. PASSAGEIRA QUE, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO PREVISTO PARA A PARTIDA, PERDEU CONEXÃO NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP, TENDO QUE PERNOITAR EM HOTEL, PARA, APENAS NO DIA SEGUINTE, PROSSEGUIR RUMO A SÃO LUÍS-MA.

REQUERIDA QUE, EMBORA TENHA PRESTADO ASSISTÊNCIA, DISPONIBILIZANDO HOSPEDAGEM, REACOMODOU A VIAJANTE EM AVIÃO COM ESCALA EM FORTALEZA-CE, TRAJETO NÃO COMPREENDIDO NO ITINERÁRIO INICIAL.

CHEGADA AO CAMPO DE AVIAÇÃO DE DESTINO SOMENTE NO FINAL DO DIA POSTERIOR À SAÍDA DE FLORIANÓPOLIS-SC. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE IMPRESCINDÍVEL TRANSPORTE MARÍTIMO, COM VIAGEM APROXIMADA DE 2 HORAS.

NOVA ESPERA NOTURNA PARA, TÃO SÓ NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE, EMBARCAR NO FERRY BOAT. SUBSEQUENTE ENFRENTAMENTO DE MAIS 400 KMS DE DESLOCAMENTO TERRESTRE, PARA, ENTÃO, CONCLUIR LOCOMOÇÃO À TURILÂNDIA, NO INTERIOR DO MARANHÃO.

ENCONTRO COM FAMILIARES FRUSTRADO. CONTATO QUE, INICIALMENTE, PERDURARIA POR DOIS DIAS, FICANDO REDUZIDO PELA METADE.

ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO.

DESCONTENTAMENTO RELATIVO AO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ALMEJADA MINORAÇÃO. EXCESSO NÃO CONSTATADO. PLEITO REJEITADO.

JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EPISÓDIO. PRETENDIDA REDEFINIÇÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO, COMO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. READEQUAÇÃO DO SEU INÍCIO DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC.

“[…] No que tange ao pedido de modificação dos consectários legais incidentes sobre o valor dos danos morais, melhor sorte socorre em parte à empresa recorrente, pois não reside, in casu, a possibilidade de fixar os juros moratórios desde a data do arbitramento (conforme requerido em suas razões recursais), porquanto discutidos nos autos danos advindos de relação contratual. Incidente, portanto, o art. 405 do Código Civil, que regra: ‘Contam-se os juros de mora desde a citação inicial'” (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-30.2013.8.24.0031, de Indaial. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. J. em 11/04/2017).

PEDIDO PARA IMPOSIÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANEJADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 17 DA LEI N. 5.869/73, EQUIVALENTE AO ART. 80 DA LEI N. 13.105/15, NÃO TIPIFICADAS. INTENTO NEGADO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0302454-91.2014.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017).

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.