A 11ª Vara Cível de Brasília condenou a Itapemirim Transportes Aéreos a indenizar dois passageiros que não embarcaram por conta da suspensão das atividades da empresa. Os autores fizeram o percurso de ônibus.
Os autores contam nos autos (0744942-72.2021.8.07.0001) que compraram passagem para o trecho Brasília – Salvador com embarque previsto para o dia 27 de dezembro de 2021. Dez dias antes da viagem, no entanto, a companhia aérea suspendeu as suas operações no Brasil. Afirmam que a ré não comunicou acerca do cancelamento dos voos e que souberam do fato por meio dos meios de comunicação.
Os passageiros relatam que pediram para ser realocados em voos de outras empresas, o que foi negado. Afirmam ainda que a empresa não cumpriu determinação judicial. Contam que, para chegar ao local de destino, compraram passagem de ônibus. De acordo com os autores, a viagem durou 25 horas. Defendem que houve falha na prestação de serviço da ré e pedem para ser indenizados.
Ao julgar, o magistrado observou que houve descumprimento do contrato por parte da ré, uma vez que não executou o serviço de transporte. Para o juiz, “a conduta da ré repercutiu tanto na esfera jurídica patrimonial, quanto na esfera extrapatrimonial”. No caso, além dos valores pagos pelas passagens de avião e de ônibus, a empresa deve indenizá-los pelos danos morais sofridos.
“No caso, creio que a perda do tempo útil está adequadamente demonstrada, pois a viagem para a Bahia por via terrestre e em condições adversas prejudicou a programação para o usufruto das férias, afetando o lazer que seria gozado se as passagens aéreas não tivessem sido canceladas”, registrou. Dessa forma, a Itapemirim foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.044,47.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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