Rescisão aconteceu sem aviso prévio
A 3ª Câmara Civil do TJSC manteve sentença da comarca de Criciúma que condenou construtora, na condição de patrocinadora de festa regional, ao pagamento de indenização em favor de empresa de publicidade por rompimento unilateral de contrato de divulgação. Além da multa por rescisão contratual, a empresa bancará remuneração proporcional aos serviços prestados e parte das comissões de venda, no valor total de R$ 9,5 mil.
Para a rescisão do contrato, estabelecido com vigência de um ano e taxa fixa mensal de R$ 6,5 mil, era necessário aviso prévio de 60 dias por meio de denúncia escrita, o que não ocorreu. Em 31 de julho de 2014, a construtora enviou um e-mail e informou o término do acordo desde a data do correio eletrônico. Como razão, alegou que não havia o “retorno esperado” e afirmou não ter recebido a campanha para a respectiva festa, que aconteceria dentro de um mês. No entanto, revel em primeira instância, a construtora não teve acolhida sua argumentação, uma vez que, para o juízo, o processo foi bem instruído pela empresa de publicidade.
Ademais, o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, disse não caber nesta fase do processo a juntada de novas provas, exceto em casos excepcionais, como a ocorrência de fato novo. “Observa-se que as provas trazidas neste grau de jurisdição não passaram por debate e julgamento na origem, situação que acarreta o seu não conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância”, registrou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300522-60.2014.8.24.0020 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC
Ementa:
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. RESCISÃO ANTECIPADA, UNILATERALMENTE PELA CONTRATANTE-DEMANDADA, QUE NÃO OBSERVOU O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. ORDENS DE SERVIÇO NÃO PAGAS. TAXA MENSAL ADIMPLIDA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONTRATANTE-DEMANDADA, REVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS E NÃO ABSOLUTA. A presunção de veracidade dos fatos alegados deve ser reconhecida, porque é um dos efeitos da decretação da revelia, consoante o art. 319 do CPC/73. Por outro lado, tais efeitos são relativos e não conduzem, inexoravelmente, ao acolhimento da pretensão do autor, que não está desonerado da produção de provas. In casu, porquanto bem instruída a pretensão, a procedência dos pedidos iniciais é de ser mantida. DOCUMENTOS COLACIONADOS APENAS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTEMPORANIEDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ADEMAIS. O momento correto para a juntada de documentos seria na fase inicial do processo, ou seja, com a peça contestatória, segundo preceituam os artigos 282, inciso VI, 300 e 396, todos do Código de Processo Civil/73. Afora esse momento processual, a lei só autoriza a colação de provas em casos excepcionais, como a ocorrência de fato novo, superveniente ao início da demanda. Ademais, aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300522-60.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 11-10-2016).