Pedido foi feito em tutela de urgência pelo Ministério Público
O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo, indeferiu o pedido em tutela de urgência formulada pelo Ministério Público (MP) na qual requeria a limitação da remuneração dos servidores da Universidade de São Paulo (USP) ao teto salarial do governador do Estado. A decisão foi proferida na última segunda-feira (17).
O MP ajuizou uma ação civil pública requerendo a aplicação de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre limitação de vencimentos que ultrapassam o teto do funcionalismo público, assim como aos funcionários da universidade, sob o fundamento de que elas teriam eficácia imediata.
Na decisão, o magistrado afirmou que é necessário definir, primeiramente, a natureza jurídica dos acréscimos pecuniários pagos aos servidores da universidade e que não há, no seu entendimento, “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” que justifique o deferimento da tutela.
“Penso que a concessão da tutela de urgência, de forma liminar e genérica, sem elucidar ou resolver as questões acima, o que demanda tempo e contraditório, só provocaria caos processual e possível violação a direitos individuais assegurados em decisão judicial ou na CF. E, ademais, como dito, não há receio de dano ao erário, diante da previsão legal de devolução, cujo dever de desconto ou reposição pode ser imposto à USP, enquanto gestora e pagadora dos vencimentos/remuneração.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1027620-44.2019.8.26.0053
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
DECISÃO
[…]
A despeito disso tudo, entendo inexistir receio de dano ao erário pelas seguintes razões: 1-todo valor excedente, se procedente a demanda, será devolvido pelos servidores, como prevê a legislação, sem qualquer dano ao erário. Sem olvidar a discussão sobre a boa-fé, a segurança jurídica e o momento em que aquela deixou de existir; e 2- o TCE ainda não decidiu, de forma definitiva, sobre o assunto, pendente recurso da USP com efeito suspensivo. Em reforço, é necessário anotar, como fator impeditivo de uma determinação genérica de corte, a momentânea dificuldade, ainda mais sem o contraditório, à vista das dezenas de acréscimos pecuniários pagos aos servidores da USP (quinquênio, sexta parte, curso noturno dinamizado, cadeira reunida, serviço noturno incorporado, gratificação de representação incorporada, adicional quinquenal relativa à ação judicial, regime de atividades acrescidas judicialmente, adicional de insalubridade judicial, adicional de insalubridade para aposentados, entre outros), de se apurar ou definir a natureza jurídica de cada um deles, – vantagem pessoal, do cargo, ou verba indenizatória -. Ou mesmo se escapa do teto a percepção de remuneração decorrente de acumulação de cargo constitucionalmente garantida, ou ainda de pagamento cumulativo de remuneração, aposentadoria e pensão por entes diferentes (USP, SPPREV), sem falar na aparente intangibilidade da coisa julgada, ou ainda nas hipóteses de ações em andamento sem o trânsito em julgado.
São situações jurídicas e fáticas que complexificam e, a meu ver, impedem determinação judicial genérica, a qual não se mostra superável nesta fase processual. Anote-se que a demanda é coletiva (ACP), atingindo milhares de servidores da USP, que não participam desta (nem tem legitimidade para tanto), sendo que o corte poderá desencadear o ajuizamento de centenas, senão milhares, de ações individuais (efeito multiplicador). Portanto, é prudente que se aguarde o andamento do processo, para solução destas questões precedentes ao corte, sob pena de uma rasa e imediata determinação genérica,- corre-se enorme risco -, atingir direitos assegurados judicialmente (coisa julgada), ou pela CF (por exemplo, acumulação de cargo – artigo 37, XVI, a, b, c), ou mesmo amparados pela jurisprudência do STF (verba indenizatória).
Repito: talvez a questão mais complicada, seja definir o que é vantagem pessoal (na ADI 14/89, o STF já acenou sobre o seu conceito), como discutido en passant no RE 606.358/SP, apartando-a de verba indenizatória (deixar indene, sem dano, tal como as diárias, férias indenizadas), no universo de dezenas de vantagens percebidas pelos servidores da USP. Desta forma, penso que a concessão da tutela de urgência, de forma liminar e genérica, sem elucidar ou resolver as questões acima, o que demanda tempo e contraditório, só provocaria caos processual e possível violação a direitos individuais assegurados em decisão judicial ou na CF.
E, ademais, como dito, não há receio de dano ao erário, diante da previsão legal de devolução, cujo dever de desconto ou reposição pode ser imposto à USP, enquanto gestora e pagadora dos vencimentos/remuneração. Neste contexto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a tutela de urgência, por ora. Cite-se, servindo a presente como mandado. Int.
(TJSP, Ação Civil Pública, Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Promotores: Valter Foleto Santin , Paulo Destro, Silvio Antonio Marques, Karyna Mori, José Carlos Guillem Blat; Reqdo: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP. Data da decisão: 17 de junho de 2019.)