A rubrica de um pedreiro que constrói casa clandestina tem o poder de validar auto de infração, expedido pela municipalidade, que notifica o proprietário do imóvel sobre o embargo à respectiva obra. O entendimento, por unanimidade, é da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recurso de apelação sob a relatoria do desembargador Júlio César Knoll.
Com base nele, o órgão julgador negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo dono de uma obra apontada como ilegal, localizada no distrito do Rio Vermelho, em Florianópolis (SC), que buscava a anulação do embargo e de outros 5 (cinco) autos de infração expedidos pela administração municipal contra sua obra, sob a alegação de que foram eivados de ilegalidade, já que não traziam seu aceite ou assinatura.
De acordo com o proprietário, os atos de fiscalização ocorreram em desrespeito à legislação municipal e ao Código Civil e, por isso, é passível de anulação todo o procedimento administrativo que resultou no embargo à edificação erguida em seu imóvel. Para o relator, no entanto, a matéria aplicável ao caso é o Código de Obras de Florianópolis – Lei Complementar n. 60/2000 -, e ele traz dispositivo que garante higidez ao ato fiscalizatório.
O parágrafo 2º do artigo 45, explica o magistrado, considera infrator para os efeitos dessa legislação tanto o proprietário ou possuidor do imóvel quanto, quando for o caso, o autor do projeto ou o executante das obras e serviços. Chamou ainda a atenção do desembargador Júlio Knoll o fato do dono da construção, mesmo depois de receber 6 (seis) autuações – uma inclusive por desacato a autoridade -, não ter buscado em momento algum a regularização de sua obra junto aos órgãos competentes.
“Ora, após receber seis notificações do órgão fiscalizador, ao invés de diligenciar no sentido de regularizar sua obra, obtendo as licenças que são comuns a todos que pretendem construir, o autor preferiu buscar no Judiciário uma salvaguarda para suas próprias irregularidades”, destacou.
Apelação Cível n. 03217175820158240023 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGO INCENSURÁVEL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMUNICAÇÃO FEITA AO ENCARREGADO DA OBRA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. EXEGESE DO ART. 45 DA LCM N. 060/2000. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE REGULARIZÁ-LA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
“O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção, pelo autor de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. Malheiros, n. 6, p. 166).
(TJSC, Apelação Cível n. 0321717-58.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2020).