Penhora de casa é anulada mesmo que novo proprietário não tenha registrado o imóvel. Com o entendimento unânime, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença de segundo grau.
A venda foi feita em 2009 para um médico, mas não foi registrada oficialmente. Mais de dois anos depois, o novo proprietário foi tentar a transferência e descobriu que o imóvel havia sido penhorado em 2011, por causa de um processo judicial.
O novo dono entrou com embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil, o qual prevê a liberação ou não alienação do bem constrito em favor de alguém que não seja parte no processo principal.
No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) mantiveram a penhora. As cortes justificaram a decisão por meio do artigo 1245 do Código Civil. O texto prevê a ausência de registro formal da compra o imóvel mantém a propriedade do antigo dono.
No recurso ordinário ao TST o médico argumentou que a decisão violou artigo 93 da Constituição Federal e os artigos 10, 11, 489 e 927 do CPC/2015 ao manter a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade ainda que desprovido do registro.
Para o relator do recurso ordinário, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão do TRT8 aplicou de forma incorreta o artigo do CPC, pois o parágrafo 1º determina que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Os ministros reconheceram que o contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, superou a falta do registro formal da transação no cartório competente.
RO-542-78.2017.5.08.0000
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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