Uma nova paternidade justifica a falta de um advogado a uma audiência e não precisa ser comprovada de imediato. É o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de um profissional que se tornou pai durante o período em que deveria interpor sua apelação, mas perdeu o prazo.
No entendimento da Corte é possível comprovar o nascimento do filho no momento da interposição do recurso ou do primeiro ato processual.
Isso porque a licença-paternidade suspende o processo por oito dias, conforme previsto no inciso X do artigo 313 do novo Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com a relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, a lei não obriga que o advogado comunique a Justiça primeiro para só depois se beneficiar da licença.
“Por força da lei, a suspensão do processo pela paternidade tem início imediatamente à data do nascimento ou da adoção, ainda que outra seja a data da comprovação nos autos”, explicou a relatora. Ela determinou o retorno dos autos à segunda instância.
Antes, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia entendido o advogado protocolara recursos após o prazo legal e que não houve comprovação do nascimento dentro do prazo legal.
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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