Perda de vídeo de casamento gera indenização de R$ 10 mil a casal

Data:

Perda de vídeo de casamento gera indenização de R$ 10 mil a casal
Créditos: ommaphat chotirat / Shutterstock.com

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por H. de O.S. e R.D.S, que trabalham com cinegrafia de eventos e foram contratados por um casal para as filmagens de seu casamento. O material foi perdido pelos profissionais e o casal entrou com ação pleiteando danos morais. A decisão condenou os apelantes a pagarem R$ 10 mil de indenização.

Segundo consta nos autos, o casal contratou os apelantes para realizarem a cobertura videográfica do casamento que aconteceu no dia 21 de setembro de 2012. Após a data e o vencimento do prazo determinado inicialmente, H. de O.S. e R.D.S. informaram que não poderiam realizar a entrega do material ao casal, pois o equipamento de armazenagem do vídeo teria sido danificado por uma descarga elétrica, sem a possibilidade de recuperação das imagens.

O casal, então, ajuizou a ação indenizatória pleiteando a devolução do valor de R$ 1.230,00, que foi pago de forma adiantada para o serviço, além de compensação por danos morais.

A defesa de H. de O.S. e R.D.S. alega a existência de causa excludente de responsabilidade civil, tendo em vista que o equipamento de armazenagem do vídeo da festa de casamento foi, segundo laudos produzidos pelas empresas especializadas, danificado por uma descarga elétrica, evento de natureza imprevisível, o que, em seu entendimento, caracteriza força maior (art. 393 do CC).

Pugnam pelo provimento da apelação, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão ou reduzido o pagamento da indenização por danos morais, sob o argumento de que não podem ser equiparados a “microempresários” pois tratam-se de profissionais liberais, o que atribuiria a eles a responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º do CDC).

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu que a relação jurídica entre as partes é inequívoca, assim como o dano resultante da perda da cobertura videográfica do casamento.

Afirma que a possibilidade de perda de material de vídeo é intrínseca à atividade desempenhada pelos apelantes e totalmente previsível, o que requer a adoção de providências, como cópias do material, sendo que o contrário caracteriza conduta negligente da parte dos profissionais.

O desembargador considerou razoável, também, o valor de R$ 10.000,00 pela indenização por danos morais, tendo em vista que as imagens perdidas foram de um evento único e especial na vida do casal, resultado de ação negligente dos apelantes, por não providenciarem aquilo que era dado como certo na contratação do serviço. “Diante todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento”.

Processo nº 0807220-49.2013.8.12.0002 – Sentença / Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS 

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE FILMAGEM DE FESTA DE CASAMENTO – PERDA DAS IMAGENS EM RAZÃO DE DANO NO EQUIPAMENTO DE ARMAZENAMENTO – PREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO POR SER INERENTE À ATIVIDADE – NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR EM NÃO POSSUIR CÓPIA DO ARQUIVO DIGITAL – MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Tem-se que a possibilidade de perda do material audiovisual é intrínseca à atividade desempenhada pelos fornecedores do serviço de fotografia e filmagem de eventos, ou seja, é totalmente previsível sua ocorrência, o que culmina na necessária adoção de providências diligentes no sentido de assegurar cópias do referido material. 2 – É inequívoca a conduta negligente dos fornecedores que não trataram de ter o cuidado mediano de produzir cópias das filmagens de um evento tão único e especial na vida dos autores, a celebração da festa de casamento, devendo assim suportar a responsabilidade advinda de sua desídia. 3 – O valor de R$ 10.000,00 é razoável na compensação pelos danos morais suportados, relevadas as circunstâncias do caso concreto. 4 – Recurso desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJMS – 5ª Câmara Cível Apelação – Nº 0807220-49.2013.8.12.0002 – Dourados. Relator – Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelante: Hallinno de Oliveira Soares DPGE – 1ª Inst.: Mariza de Fátima Gonçalves. Apelante: Rogério Danelutti Storti DPGE – 1ª Inst.: Mariza de Fátima Gonçalves. Apelada: Nayara Karoline da Silva Perin. Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS). Apelado: Vanderley Perin de Souza. Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS). Apelado: Wescley de Paula. Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS). Data da Decisão: 31.01.2017)
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.