Alteração de voo frustra planos de férias e consumidor será indenizado

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Latam Airlines e Decolar.com indenizarão cliente por terem alterado o voo na véspera do dia da viagem

Direito do Passageiro - Entendimentos Jurisprudenciais
Créditos: Matheus Obst / iStock

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, julgou procedente a ação movida por V.F.D.M. contra a agência de turismo on-line Decolar.com e a companhia aérea TAM Linhas Aéreas (LATAM Airlines).

As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 2.327,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais em razão de alteração do voo na véspera da viagem que resultou em prejuízos para o autor.

Jurisprudências - Direito do Consumidor - Passageiro
Decolar.com

Alega o autor que contratou a empresa de viagens Decolar.com e adquiriu um pacote com antecedência de seis meses, programando a viagem de ida e entrada no hotel no dia 5 de outubro de 2013 e retorno no dia 12, sendo que o transporte se daria pela companhia aérea ré.

Conta que uma semana antes da viagem, ele verificou uma alteração na data de chegada e remarcação de poltronas, que lhe impediriam de viajar ao lado de sua esposa.

Narra que entrou em contato com a empresa aérea e esta informou que, por motivos de reestruturação da malha aérea, ele seria realocado em outro voo. Todavia, em razão de tal mudança ele perderia a primeira diária no hotel, fora o fato do casal não poder viajar um ao lado do outro.

Afirma que tentou resolver a questão e, não sendo possível, solicitou o cancelamento do pacote e a devolução do dinheiro, em razão da alteração unilateral do contrato. Pediu assim a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução do valor gasto com o pacote, no total de R$ 2.327,00.

Em contestação, a empresa de turismo alegou que é mera intermediária da relação entre consumidores e prestadores de serviço, inexistindo qualquer responsabilidade de sua parte.

A companhia aérea LATAM sustentou que competia à agência de viagens proceder a devolução do pacote, sendo que o valor referente às passagens (R$ 694,52) já havia inserido o crédito na fatura da agência de turismo. Além disso, alegou que a alteração do voo ocorreu por determinação de órgão competente para remanejamento da malha aérea.

Em sua decisão, a juíza de direito titular da vara, Gabriela Müller Junqueira, observou que a companhia aérea não comprovou sua alegação de que a alteração do voo se deu por determinação de órgãos públicos, de modo que pudesse eximir sua responsabilidade.

A magistrada frisou que competia às rés demonstrarem suas hipóteses de exclusão da responsabilidade, que respondem solidariamente pelo fornecimento do serviço, porém nenhuma das duas comprovou isto, de modo que devem ser responsabilizadas pela situação.

Sobre o pedido de dano moral, a juíza julgou procedente, pois entendeu que o fato narrado na ação ultrapassa uma situação de mero dissabor:

  • “Isto porque as pessoas trabalham, e em nosso país muito, para poderem usufruir de alguns dias de férias, planejam estas férias com antecedência, escolhem o destino, a melhor época para viajar, utilizam-se de suas reservas para, simplesmente, na véspera da viagem, ocorrer a alteração de todo o planejado a bel prazer das empresas responsáveis pela viagem. É claro que esta alteração unilateral caracteriza-se como dano moral”.

Processo nº 0838661-51.2013.8.12.0001 – Sentença

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS

Teor do ato:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.327,00 (dois mil trezentos e vinte e sete reais), atualizado monetariamente, pelo IGPM, a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, a partir da citação e por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente pelo IGPM a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, a partir da data da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais de forma pro-rata e em honorários advocatícios estes fixados em 20% do valor da condenação, ambas as condenações de forma pro-rata. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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