Companhia aérea deverá indenizar passageiro em quase R$ 7 mil
Mudança na passagem de ida não justifica cancelamento do ticket da volta. O entendimento é do juízo da Comarca de Umarizal.
Com a decisão, uma
companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6,8 mil por danos materiais e morais a um casal.
O autor da ação comprou as passagens para o trecho Natal (RN)-Guarulhos (SP), mas perdeu o voo. Por isso, adquiriu novas passagens de ida. Porém, na hora da volta, foi informado que não poderia embarcar porque suas reservas foram canceladas.
O argumento da companhia aérea foi o não uso das passagens de ida. Em sua defesa, a empresa disse que não se aplicaria o CDC ao caso. Afirmou também que não tinha qualquer responsabilidade, pois a culpa foi exclusiva do passageiro.
Prática abusiva
Mas o juízo destacou não haver dúvidas sobre a relação de consumo entre as partes. Disse que o autor da ação é o destinatário final do serviço e a empresa a fornecedora.
Ele entendeu que o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão da perda do voo, é rechaçado pelo CDC. “Obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV)”.
“A referida prática comercial abusiva ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, porquanto acarreta severas frustrações e angústias aos consumidores, os quais, sem qualquer garantia de êxito e em cidade diversa da de seu domicílio, viram-se obrigados a comprar nova passagem de volta, caracterizando-se, assim, a ocorrência de danos morais”, complementou.
Processo 0100988-15.2017.8.20.0159
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
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