Gol Linhas Aéreas indenizará passageira que teve passagem aérea cancelada

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Gol Linhas Aéreas Inteligentes ressaltou que o pagamento não havia sido realizado, apesar do valor ter sido descontado no cartão da passageira

Gol Linhas Aéreas - CBF
Créditos: Matheus Obst / iStock

A companhia aérea Gol Linhas Aéreas S/A deverá indenizar consumidora no valor de R$ 1.908,00 (um mil novecentos e oito reais), a título de danos morais, bem como ressarci-la no valor de R$ 392,94 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatros centavos) que teve seu bilhete cancelado, mesmo tendo o valor sido cobrado em seu cartão de crédito.

Maria Verônica Correia de Carvalho Souza
Créditos: Caio Loureiro / iStock

A Sentença, da juíza de direito Maria Verônica Correia de Carvalho Souza, do 1º Juizado Especial de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) desta última sexta-feira (11/05/2018).

Segundo com o que consta nos autos, a passageira realizou a compra da passagem aérea da Gol Linhas Aéreas, contemplando os trechos de ida e volta, no valor de R$ 392,94 (trezentos e noventa e dois reais e noventa e quatros centavos), e logo, em seguida,  recebeu em seu e-mail (correio eletrônico) o código da reserva e a respectiva confirmação do pagamento.

No entanto, o status da passagem aérea apontava como o mesma havia sido cancelada.

Segundo a juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza, “a falha no serviço torna-se de clara percepção quando verifica-se que o valor da compra foi devidamente debitado na conta do demandante”. 

Visa Electron
Créditos: Visa Brasil

Na contestação, a companhia aérea Gol afirmou que o bilhete foi cancelado porque o pagamento não foi feito.

“Ocorre que, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a compra foi confirmada e o pagamento realizado, por certo, através da outra opção informada, ou seja, o cartão Visa Electron”, disse a juíza de direito, ressaltando, também, na sentença, a desorganização da empresa aérea.

A juíza de direito Maria Verônica Correia de Carvalho Souza destacou, por fim, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa ou não, pelos danos causados aos clientes por defeitos referentes à prestação de serviço, e também por informações deficitárias ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (Com informações do Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL)

Processo nº 0000920-73.2014.8.02.0091 – Sentença (clique aqui para baixar o inteiro teor)

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