
O juiz do Trabalho Daniel Carvalho Martins, da Vara de Concórdia (SC), condenou uma ex-funcionária de hotel ao pagamento de multa de R$ 3,7 mil por litigância de má-fé, após constatar o uso de inteligência artificial generativa sem revisão humana em uma petição assinada por sua advogada. O documento continha referências inexistentes, citações doutrinárias falsas e até o nome de um suposto magistrado que, na realidade, é dono de um bar em Ponta Grossa (PR).
A ação, ajuizada em julho deste ano, pleiteava o pagamento de horas extras e outras verbas trabalhistas. No entanto, a defesa do hotel identificou irregularidades e alertou o juízo: as ementas e decisões citadas na petição não correspondiam a nenhum processo real nos sites dos tribunais.
A verificação realizada pela Vara confirmou a suspeita — as referências eram totalmente fictícias. Entre elas, uma decisão teria sido assinada por um “relator” que, segundo pesquisa do próprio juiz no Google, tratava-se, na verdade, de um comerciante especializado em vender cerveja gelada.
Além disso, a petição atribuía ao ministro Maurício Godinho Delgado, do TST, uma lição que não consta em suas obras.
Em sua defesa, a advogada sustentou que se tratava de um “mero erro material”. O magistrado, contudo, rejeitou o argumento, entendendo que o conjunto de inconsistências evidenciava o uso de IA generativa sem qualquer supervisão humana.
“Tais achados vão além de um mero erro material e reforçam o argumento da reclamada de que a petição inicial foi produzida por aplicação de IA generativa sem qualquer verificação humana, o que, para este magistrado, configura ato processual inexistente”, afirmou o juiz.
A decisão também citou a Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta o uso de inteligência artificial na advocacia. O documento estabelece que os profissionais devem conhecer as limitações da tecnologia, verificar rigorosamente as informações e agir com transparência, sendo vedada a delegação de atos privativos da profissão sem supervisão qualificada.
Diante das irregularidades, o magistrado extinguiu o processo sem julgamento de mérito e condenou a autora ao pagamento de 5% do valor da causa (R$ 3,7 mil), com base nos arts. 793-B e 793-C da CLT, por litigância de má-fé.
(Fonte: Migalhas, com informações do TRT da 12ª Região)
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