Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a trinta dias recorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada a manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de plano de saúde.
A 2ª seção do STJ entendeu que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a trinta dias recorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada a manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de plano de saúde.
Dessa forma, deu provimento a embargos de divergência opostos pela Amil Assistência Médica contra decisão da quarta turma que declarou abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado.
A relatora ministra Nancy Andrighi não verificou abuso na cláusula. Ela destacou em seu voto que o julgamento estabelece a interpretação que 2ª seção dá ao art. 16, inciso VIII, da lei 9.656/98, em relação a cobrança de coparticipação no caso de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano estabelecido no contrato. O voto foi acompanhado por unanimidade. (Com informações do Migalhas.)
Processo: EAREsp 793.323