Autora é condenada a pagar custas e honorários de ação julgada improcedente

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ação julgada improcedente
Créditos: Alfexe | iStock

Consta nos autos de um processo que a autora requeria verbas por aviso prévio, assédio moral, intervalo intrajornada e horas extras de sobrejornada. Solicitou os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, tendo a causa o valor de R$ 2.295.080,29.

Ao analisar o caso, a juíza Vishnevsky da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu o deferimento parcial dos pedidos e, seguindo a reforma trabalhista, dividiu os honorários com as partes de acordo com os pedidos indeferidos.

Os artigos que permitem a condenação do trabalhador ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios estão em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda diverge sobre a possibilidade aberta com a reforma trabalhista.

De um lado, o ministro relator Luís Roberto Barroso defende que essas medidas é uma forma de fazer o trabalhador pensar de forma mais responsável antes de ajuizar uma ação. Já o ministro Luiz Edson Fachin diverge do voto, considerando inconstitucional a mudança na CLT, defendendo o acesso à Justiça.

No caso em questão, a magistrada autorizou o desconto dos créditos da autora. “Tendo em vista o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação ao pedido, condeno a autora a pagar o valor equivalente 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu a derrota de honorários sucumbenciais para o patrono da Reclamada e condeno a Ré a pagar o valor equivalente a 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu derrota”, destacou. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 1001018-46.2018.5.02.0707 – Sentença (Disponível para download)

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