Por entendimento dos magistrados da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, a plataforma de comércio eletrônico OLX Atividades não deu causa a golpe realizado contra usuário, tendo havido negligência por parte da vítima, que não observou as cautelas necessárias antes de firmar o contrato, não podendo assim a empresa ser responsabilizada por contrato fraudulento.
Segundo o autor que, ao pesquisar no site da ré, identificou um anúncio de locação de imóvel e que entrou em contato o suposto proprietário por telefone. Ele afirma que recebeu mais informações acerca do imóvel e acertou o valor dos depósitos referentes à caução e ao primeiro mês de aluguel. Após enviar o comprovante de depósito e chegar ao endereço indicado no site da OLX, percebeu que havia sido vítima de um golpe, uma vez que o verdadeiro proprietário desconhecia a transação. Para o autor, o serviço prestado pelo site foi inadequado. Logo, requer o ressarcimento do valor pago, além da indenização por danos morais, em virtude de fraude em contrato de locação decorrente de anúncio no site.
Na primeira instância o juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos. O autor recorreu, no entanto os desembargadores destacaram que o site não responde pelos danos decorrentes de fraudes, uma vez que o “o serviço prestado pela ré se limita ao anúncio”. Os julgadores lembraram que há no site termo informativo claro e objetivo sobre a limitação de sua responsabilidade à atividade de divulgação de produtos e serviços. “Houve, no caso, negligência por parte do autor, que transferiu dinheiro para o fraudador e confiou exclusivamente nas informações divulgadas no anúncio. Assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço fornecido pelo réu, razão pela qual não deve responder pelos danos materiais sofridos pelo autor”, afirmaram.
Sendo assim, foi mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT